O juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Welton Rubenich, deu prazo de 90 dias para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) se adequar e passar a oferecer água de qualidade aos consumidores de Biguaçu. A decisão foi divulgada nesta terça-feira à tarde, pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que ajuizou tutela de urgência em uma Ação Civil Pública protocolizada no dia 22 de março de 2016.
Durante esse prazo de três meses, a empresa deverá promover readequação nos níveis de concentração de fluoreto, alumínio, hidrogênio e cloro residual do produto, assim como garantir padrões microbiológicos e organolépticos da água. Além disso, a decisão liminar exige ainda a contratação de um laboratório credenciado no Inmetro para monitorar e informar sobre as condições do líquido servido aos moradores da região. O magistrado arbitrou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das medidas.
O caso se arrasta desde o ano de 2011. O MPSC relatou ao juiz que, naquele ano, recebeu representação feita pela Vigilância Sanitária de Biguaçu e constatou irregularidades acerca da qualidade da água. A Casan foi notificada e afirmou, em audiência com o MPSC, que acabaria com as irregularidades em até 60 dias, nos bairros São Miguel, Tijuquinhas, Cachoeiras e Areias de Cima. Porém, nos demais bairros, não seria possível regularizar pela falta de uma unidade de floco decantação, anexo a estação de tratamento de água.
Desde então, o MPSC efetuou cobranças à Casan. Destacou que estas irregularidades na prestação dos serviços de água ensejaram três notificações à requerida pela Agência Estadual Fiscalizadora, nos períodos de julho de 2011, julho de 2014 e dezembro de 2015, evidenciando que a empresa fornecedora dos serviços vem descumprindo sistematicamente o padrão de qualidade da água.
Em sua decisão liminar, o magistrado destacou que, em suma, o perigo de dano à população biguaçuense decorre do fato de a água fornecida pela Casan não apresentar conformidade com a Portaria n. 2914/11,
expedida pelo Ministério da Saúde, podendo causar sérios graves à saúde, além de danos materiais e morais, dos usuários deste bem essencial à saudável qualidade de vida.
“Note-se que o autor elencou sete irregularidades praticadas pela ré em prejuízo da saúde do povo de Biguaçu, quais sejam, em suma: laboratório de monitoramento da qualidade da água não credenciado junto ao INMETRO, níveis inadequados de concentração de fluoreto, cloro, alumínio, micróbios, potabilidade e
pH, os quais, somados ou isolados, sem dúvida, podem acarretar graves complicações à saúde humana”, destacou Rubenich.
O juiz argumentou ainda que a população consumidora da água fornecida pela Casan fica impossibilitada de se prevenir acerca dos riscos à saúde. Ressaltou, ainda, ser latente que os possíveis danos à saúde dos
consumidores são de difícil reparação ou irreparáveis, necessitando de tratamento adequado e específico para combater as nocividades a cada organismo prejudicado pelo fornecimento de água imprópria ao consumo.
” […] defiro a tutela provisória de urgência para que a Companhia de Águas e Saneamento – CASAN, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, a) utilize laboratório para monitoramento mensal da qualidade da água que possua acreditação junto ao INMETRO (ISO 17.025/2005); b) adeque dos níveis de concentração de fluoreto de acordo com o anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011; c) adeque os níveis de concentração de cloro residual no fornecimento de água potável conforme Anexo VII, da Portaria MS 2.914/2011; d) adeque os níveis de concentração de alumínio em conformidade com o anexo X, da Portaria MS 2.914/2011; e) adeque o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I, da Portaria MS 2.914/2011; f) adeque o padrão organoléptico de potabilidade estabelecido no Anexo X, da Portaria MS 2.914/2011 e g) adeque o potencial de hidrogênio da água fornecida, de acordo com a previsão do art. 39, §1º, da Portaria MS 2.914/2011, tudo mediante comprovação documental nos autos”, sentenciou o juiz Welton Rubenich.
Cabe recurso da decisão.