O juiz da 2ª Zona Eleitoral, Welton Rübenich, negou, neste sábado, o pedido de registro da candidatura a prefeito de Geraldo Pauli (PMDB), no município de Antônio Carlos. A decisão foi publicada agora há pouco, no mural do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A impugnação do pedido de registro de Pauli foi feito pela coligação de Antônio Paulo Remor (PP), que apontou a inelegibilidade do candidato do PMDB, por ele constar da lista dos “fichas-sujas” do Tribunal de Contas do Estado (TCE), divulgada no dia 15 de Agosto deste ano. O grupo político de Remor afirmou que seu opositor tornou-se “ficha-suja”, pois teve contas de gestão do ano de 2007 reprovadas, quando Geraldo foi diretor da Ceasa de Santa Catarina.
Em sua defesa no processo, Geraldo Pauli alegou que as contas reprovadas pelo TCE foram aprovadas em Assembleia Geral de Acionistas do Ceasa (que é uma empresa pública de capital misto). Aduziu, ainda, que a irregularidade constatada nas contas pelo TCE não seria de natureza insanável e que, inclusive, já havia pagado o débito.
Mas o magistrado não entendeu assim e pontuou, na sentença, ser incontroverso que Geraldo Pauli, na condição de ordenador de despesas, concedeu, na época, um desconto indevido de R$ 3.352,51 a uma permissionária de box da Ceasa. Segundo o juiz eleitoral, tal fato se caracteriza como conduta insanável e tipifica ato doloso de improbidade administrativa.
“Registro que pouco importa se o impugnado, posteriormente, quitou o débito, se houve acordo judicial com a permissionária, ou mesmo se a Assembleia Geral de Acionistas da Ceasa tenha aprovado as contas do impugnado”, opinou Rübenich, em trecho de sua decisão.
O juiz ainda ressalvou que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de que quem tem poder de reprovar contas de gestão de prefeitos é a Câmara de Vereadores, e não o TCE, não se aplica ao caso de Geraldo Pauli, pois esse entendimento não se estende à Assembleia Geral de Acionistas – que é regida pela Lei das S.A e não tem poder constitucional para fazê-lo.
Assim, Rübenich indeferiu o registro de candidatura a prefeito de Geraldo Pauli, mas deferiu o registro de candidatura a vice-prefeito de Onélio Richartz, “pois a inelegibilidade do candidato a prefeito não se comunica ao candidato a vice-prefeito”, determinou o magistrado.
Veja a sentença na íntegra aqui no site do TRE.