A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSC) condenou o município de Florianópolis ao pagamento de retribuição autoral, em decorrência da execução pública de obras musicais nas festividades de carnaval de 2011. O dinheiro será entregue ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Em liquidação de sentença, a cobrança vai se dar de duas formas: em eventos com venda de ingressos, o percentual será calculado a partir do critério de participação sobre a receita bruta proveniente do show, enquanto nos espetáculos sem bilhetes será de 10% sobre o valor total do orçamento da festa.
Em sua defesa, os procuradores do município arguiram que deve ser afastada a cobrança de direitos autorais quando a festa popular é gratuita e em local público. Mas o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, assinalou a possibilidade de cobrança pela execução de música em evento promovido pela municipalidade, mesmo sem a existência de proveito econômico.
“Após o advento da Lei n. 9.610/98, a utilização de obras musicais em espetáculos, festas típicas, feiras e congêneres enseja a cobrança de direitos autorais, independentemente da aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC, mas ainda cabe recurso na Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023.