A partir desta terça-feira (25), cinco dias antes do segundo turno das eleições municipais, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a não ser em caso de flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo conduto. Essa data consta do Calendário Eleitoral – Eleições 2016 e vige até 48 horas após o pleito, ou seja, até as 17 horas do dia 1º de novembro.
Essa previsão legal foi estipulada pelo Código Eleitoral, em seu artigo 236, e tem por objetivo garantir o exercício do direito ao voto por todos os cidadãos, evitando prisões arbitrárias às vésperas das eleições.
Entenda a garantia da não-prisão dos eleitores
Flagrante delito: segundo o Código de Processo Penal, ocorre quando alguém é detido enquanto está cometendo a infração penal, acabou de cometê-la, é perseguido logo após a infração penal em situação que faça presumir ser o seu autor, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (art. 302). Nesses casos, apesar da garantia da não-prisão, o eleitor poderá ser detido.
Crimes inafiançáveis: segundo a Constituição Federal do Brasil de 1988, são crimes que não admitem fiança: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (art. 5º, XLIII). Para esses casos, se houver sentença criminal condenatória, esta poderá ser executada, ainda que no período da garantia da não-prisão.
Salvo-conduto: é o documento emitido pelo juiz que garante a liberdade de locomoção nos casos de habeas corpus preventivo, que é concedido para garantir o livre trânsito ao seu portador, impedindo que ele seja preso ou detido (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988). Aquele eleitor que violar o salvo-conduto concedido poderá ser detido ou preso, ainda que dentro do período da garantia.
Bárbara Leal
Assessoria de Comunicação do TRE-SC