O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta quarta-feira à tarde, seguimento a mandado de segurança (MS 33844) impetrado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, no qual se pretendia anular as decisões liminares dos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam suspendido o rito de impeachment definido pelo próprio deputado em sua resposta à Questão de Ordem 105/2015. Assim, caso Cunha arquive o pedido de impedimento do mandato da presidente Dilma, a oposição não poderá entrar com recurso para desarquivá-lo.
No entendimento do decano do STF, a impetração mostra-se inadmissível, uma vez que o autor da ação mandamental não tem legitimidade para, agindo em nome próprio, defender, em juízo, direito de terceiros (no caso, as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional e os direitos de cidadania do povo brasileiro).
“Ao assim proceder, [o impetrante] age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (Código de Processo Civil, artigo 6º)”.
Mesmo superada a questão pertinente à falta de legitimação ativa, o relator entendeu que o mandado de segurança seria, ainda assim, inadmissível, pois foi impetrado contra atos jurisdicionais praticados por ministros da Corte.
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, proferidos em processos de índole jurisdicional, como o de que ora se cuida, ressalvada, unicamente, a hipótese singular de decisão teratológica, de todo inocorrente na espécie em exame”, escreveu o ministro Celso de Mello, apoiando-se, para tanto, em inúmeros precedentes do STF.
Por tais razões, o ministro Celso de Mello não conheceu do mandado de segurança em questão, ordenando seu arquivamento.
A informação é do STF. Leia a íntegra da decisão.