O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a nova redação dada à lei do município de Governador Celso Ramos que criou a Taxa de Preservação Ambiental (TPA). Para o MPSC, as alterações não foram suficientes para afastar os vícios apontados na redação anterior.
O MPSC também questiona na Justiça a TPA criada pelo município de Bombinhas. A ação foi julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em votação “apertada”. Mas o MPSC ingressou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de repercussão geral, ou seja, caso o STF considere o recurso procedente, a decisão será válida para todas as ações com o mesmo objeto.
O Ministério Público tenta evitar, ainda, a aprovação de um projeto de lei que cria a Taxa de Proteção Ambiental em São Francisco do Sul, igualmente considerada inconstitucional, recomendando ao Executivo e ao Legislativo municipais que não aprovem o referido projeto.
TPA de Governados Celso Ramos
Pela segunda vez o Ministério Público questiona na Justiça a TPA de Governador Celso Ramos. Na primeira ação, ajuizada contra a redação original da Lei n. 1.155/2016, a cobrança da TPA foi impedida por ordem liminar. Porém, no curso do processo o município editou a Lei n. 1.277/2017, alterando os artigos questionados pelo MPSC e o Tribunal de Justiça julgou a ação extinta sem resolução do mérito – ou seja, sem avaliar a tese sustentada pelo MPSC – por perda do objeto.
A teoria que tem culminado na extinção sem resolução do mérito de ações diretas de inconstitucionalidade vem sendo questionada pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC no próprio Tribunal ou no Supremo Tribunal Federal. Isso porque a alteração da norma que mantém a inconstitucionalidade verificada na lei questionada não enseja a perda do objeto, mantendo-se os motivos da inconstitucionalidade já expostos na ação.
Entretanto, considerando a urgência de restabelecer a liminar para que o município não dê início aos atos administrativos de implantação e cobrança da tarifa, o Ministério Público optou, neste caso, pela propositura de nova ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, pois o ingresso de recursos retardaria a análise do mérito da inconstitucionalidade mantida pela lei nova.
A nova ADI é assinada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade do MPSC (CECCON), Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e pelo Promotor de Justiça Marco Antonio Schütz de Medeiros, da Comarca de Biguaçu
O Ministério Público sustenta na ADIn que, mesmo com a nova redação, a lei municipal ainda contraria a Constituição da República e a Constituição Estadual, as quais estabelecem que para a espécie tributária “taxa” é indispensável a existência de um fato gerador, como o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Assim, uma taxa só pode ser cobrada em razão de um ato, diligência ou procedimento a ser executado pelo Poder Público e usufruído individualmente pelo contribuinte. Como exemplo, o MPSC cita a taxa cobrada pela coleta de lixo.
Já no caso da TPA, o tributo não é vinculado a nenhum ato específico exercido pelo Poder Público, mas tão somente refere-se ao ingresso do visitante no município a bordo de seu veículo automotor a fim de usufruir do que a cidade turística oferece.
Além disso, o Ministério Público aponta que a base de cálculo é incompatível com o seu fato gerador, pois esta, conforme a Constituição Estadual, deveria refletir o custo da atuação estatal que deu causa a sua cobrança. Neste caso, a lei estipula que a base de cálculo da TPA é “o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e do impacto ambiental”, ou seja, sem relação com o fato gerador.
O Ministério Público indica, ainda outras duas afrontas à Constituição: uma contra o preceito que veda a limitação ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, que visa a resguardar o direito fundamental à livre locomoção – o direito de ir e vir; e outra, o confronto ao princípio da isonomia tributária, que proíbe tratamento desigual a contribuintes de situação equivalente, uma vez que a taxa só é paga por quem ingressa por via terrestre e isenta para moradores ou proprietários de imóveis no Município.
De acordo com o Ministério Público, a medida liminar objetiva evitar que a Prefeitura de Governador Celso Ramos tenha despesas para implantar o sistema de controle eletrônico de identificação e registros dos veículos para a cobrança da TPA, que serão desnecessários caso a ADI seja julgada procedente. A ação, ajuizada no dia 28 de setembro deste ano, ainda não foi avaliada pelo Poder judiciário.
A informação é do MPSC.
(Ação n. 8000271-16.2018.8.24.0900)