O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou inconstitucional o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, que autoriza a concessão de indulto coletivo pelo presidente da República a réus condenados criminalmente. A decisão foi tomada na última sessão de 2018, em 19 de dezembro, pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal (RS, PR e SC). A divulgação ocorreu somente nesta terça-feira, dia 9 de janeiro.
O entendimento do colegiado é de que o chefe do Poder Executivo federal, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal (art. 62, § 1º, b, da CF).
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo desembargador federal Leandro Paulsen em agravo de execução penal impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de entorpecentes.
Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um Poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do poder executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
“A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, avaliou Paulsen.
“O art. 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas 1/6 (um sexto) da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, concluiu o desembargador.
Indulto – Legislação
Segundo o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 8.172/2013, editado pela Presidência da República, “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”. O decreto tem sido editado anualmente desde então, não tendo ocorrido em 2018 por decisão do ex-presidente Michel Temer.