A Justiça Federal determinou que o Estado de Santa Catarina torne adequada para funcionamento efetivo a Escola Indígena de Educação Básica Taguató, situada na Terra Indígena Itanhaen, no Morro da Palha, em Biguaçu. A sentença foi dada na terça-feira (10) a partir de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina, que relata a precariedade estrutural e de serviços da escola, entendendo que com ela “busca-se conferir às crianças e adolescentes indígenas educação diferenciada e de boa qualidade, nos termos dos artigos 231 e 232 da Constituição”.
A sentença dá o prazo de 60 dias para que o estado conclua as obras da escola, incluindo drenagem do terreno. Também é necessário que execute as instalações elétricas, adeque a cozinha e obtenha os alvarás que faltam para a segurança das instalações da escola. O estado deve ainda contratar professores e merendeira, e adquirir equipamentos, material didático e insumos necessários para o seu bom funcionamento.
Segundo a ACP do MPF, embora a construção da escola tenha sido dada como finalizada, havia ainda serviço de drenagem do terreno a ser feito, assim como problemas arquitetônicos e estruturais. Não há merendeira e nem local adequado para o estoque de alimentos; a cozinha é inadequada, não há onde colocar o botijão de gás, além de ter infiltrações e enferrujar materiais, o teto está empenando e os pisos das salas cedendo. Faltam também professores e alvarás, como o sanitário e o do Corpo de Bombeiros, e ligação elétrica segura e estável pela Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc).
A 6ª Vara Federal de Florianópolis entende também que é necessária a manutenção da identidade cultural do grupo, assegurando educação pública de qualidade, com contratação de profissionais capacitados para atuar junto à população culturalmente diferenciada. Segundo o juiz federal Marcelo Krás Borges, “a Constituição de 1988, rompendo com séculos de uma política de catequização e integração forçada dos índios à sociedade, dedicou à questão indígena um capítulo específico. O art. 231 assim dispõe: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”