A desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Vera Lúcia Ferreira Copetti indeferiu, nesta segunda-feira (30), recurso com pedido de liminar solicitado pela vereadora Salete Orlandina Cardoso (PL) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu. A intenção de Salete era reverter imediatamente a sua demissão do cargo público que ela detinha na Prefeitura. Porém, assim como o juiz de 1º grau – que havia negado o pleito – a magistrada de 2ª instância também não enxergou na petição motivos que fizessem suspender a decisão do processo administrativo que a desligou.
“… não evidencio a probabilidade do direito. Por conseguinte, desnecessário perquirir acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“, pontuou Copetti.
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Como fez na ação protocolada no Fórum de Biguaçu, Salete também argumentou no TJSC que havia sido demitida por suposta “perseguição política”. No entanto, a desembargadora analisou o processo que demitiu Salete e afirmou que, em uma análise preliminar, parece estar tudo dentro da legalidade.
“… compulsando os autos do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (PADRS) n. 5028/2021 (Evento 1, DOC16 a DOC18), instaurado para apurar infração de “inassiduidade habitual” da servidora, ora agravante, percebo que este, aparentemente, observou o procedimento previsto na legislação de regência, notadamente nos arts. 194, 202 e 204 da Lei Complementar Municipal n. 53/2012 e nos arts. 13 e 14 do Decreto Municipal n. 71/2019“.
A magistrada do TJSC também afastou a tese levantada por Salete de que houve perseguição política, por ela ser da bancada de oposição na Câmara Municipal. “… o Corregedor-Geral do Município, dada a natureza das funções desempenhadas, é autoridade competente para a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, não estando nesta fase de cognição sumária, tal como assentado na decisão agravada, demonstrada a suscitada perseguição ou retaliação política, de maneira a derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos“.
Copetti destacou que, nesta fase preliminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, “a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, dado que a apreciação aprofundada do mérito recursal compete ao Órgão Colegiado, após a resposta da parte agravada. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação da tutela
recursal”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046414-93.2021.8.24.0000/SC