A estruturação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) para a cobrança cada vez mais eficiente dos devedores gerou mais um resultado. Desta vez, a 1ª Câmara de Direito Público (CDP) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu sucessão empresarial de metalúrgica, responsabilizando a empresa sucessora pelo pagamento de dívida relacionada ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) de aproximadamente R$ 2,5 milhões.
Em 2020, a PGE/SC instituiu, no âmbito da sua Procuradoria Fiscal (Profis), o Núcleo de Ações Fiscais Estratégicas (Nafe), grupo especializado na recuperação de créditos tributários, com atuação em causas de elevado valor e em fraudes tributárias. A reestrutura na atuação fiscal tem sido fundamental para que o Estado já tenha cobrado, em 2021, R$ 600 milhões de valores inscritos em dívida ativa (débitos tributários e não tributários).
No caso julgado recentemente, a metalúrgica tentava descaracterizar a sucessão empresarial, alegando que, apesar de alguns sócios terem figurado temporariamente em ambas as empresas, os estabelecimentos possuíam personalidades jurídicas independentes – e por isso não tinham responsabilidade pela dívida tributária. Em regra, a responsabilidade tributária nesses casos ocorre quando uma empresa adquire outra e continua a exploração da atividade econômica, utilizando ou não a mesma razão social.
Para os procuradores, a sucessão e a consequente responsabilidade da nova empresa pela dívida de ICMS estavam expressamente comprovadas. Ambos os negócios desenvolvem ou desenvolviam as atividades no mesmo estabelecimento comercial, demonstrando a sucessão. Eles comprovaram ainda a existência de notas fiscais revelando que a empresa vendia os mesmos produtos e prestava os mesmos serviços que a sucessora, além de atuar no mesmo endereço. “Tal situação configura forte indício não só de que a empresa executada ainda permanece em atividade, mas também que a constituição das empresas não passou de um subterfúgio para eximir o patrimônio comercial da primeira de atos constritivos para o adimplemento das dívidas tributárias e de outras espécies, atitude essa muito usual para o fim a que se presta”, alegaram os procuradores.
Em decisão unânime, cujo acórdão foi publicado recentemente, a 1ª CDP do TJSC decidiu em favor do Estado. “A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, dispensa prova da compra formal do fundo de comércio e do estabelecimento. Basta a existência de indícios de que a atividade está sendo desempenhada pela empresa sucessora, que mantém vínculos com a sucedida”, destacaram os julgadores.
Atuaram no processo os procuradores do Estado Augusto Barbosa Hackbarth, Carla Schmitz de Schmitz, Felipe Specialski Guerra, João Carlos Castanheira Pedroza, Juliano Dossena, Marcos Rafael Bristot de Faria e Rodrigo Diel de Abreu.