A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou as obrigações que a Liga de Futebol da Comarca de Biguaçu (Licob) deve adotar, em função da segurança, para a realização de campeonatos. A entidade só pode promover jogos em estádios com os seguintes alvarás: de Funcionamento, Municipal Ambiental, Sanitário, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, sob pena de multa de R$ 50 mil por partida.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Licob, em 2016, para promover mais segurança nos campeonatos. Requereu que os estádios preencham as condições da legislação Municipal, Estadual e Federal, além das condições mínimas de segurança e de infraestrutura. O juiz da 2ª Vara Civil da Comarca de Biguaçu, César Augusto Vivan, concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação civil pública.
Inconformada com a sentença, a entidade recorreu ao TJSC. Defendeu que o Estatuto de Defesa do Torcedor não é aplicável ao futebol amador e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado no presente caso, porque todos os jogos são gratuitos. Por fim, requereu a reforma da decisão exarada pelo juízo de 1º grau e, subsidiariamente, que sejam fixadas apenas as documentações pertinentes: Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.
O recurso foi deferido parcialmente apenas para afastar o antigo presidente da entidade do polo passivo. “Destaca-se ainda o fato de o 24º Batalhão de Polícia Militar ter comunicado ao Ministério Público acerca do não cumprimento, por parte dos apelantes, das exigências legais para a realização das partidas de futebol com segurança e ainda as várias reuniões e tentativas de celebração de acordo e Termo de Ajuste de Conduta, que restaram inexitosas, conforme documentos acostados aos autos. Desta feita, pensa-se que, no ponto, o recurso merece ser desprovido”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller.
A decisão foi unânime (Apelação Nº 0900211-88.2016.8.24.0007/SC).