Imagens de câmeras de monitoramento e a identificação de impressões digitais foram provas consideradas pela Justiça da Capital para condenar dois réus acusados de furtar um cofre com cerca de R$ 160 mil em euros, dólares e reais, além de televisores, celulares e outros objetos em uma residência no norte da Ilha.
A sentença é do juiz Ruy Fernando Falk, em ação que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital. Conforme a denúncia, os réus arrombaram uma janela para acessar o interior da casa. Eles também utilizaram uma picape para carregar os pertences da família.
Embora a ação não tenha sido flagrada pela polícia, o exame de revelação papiloscópica no local do crime revelou um fragmento papiloscópico que apresentava condições técnicas mínimas para o exame de confronto de individualização em relação a um dos suspeitos.
Em casos como este, anotou o juiz, a existência de laudo pericial capaz de constatar a presença de impressão digital do acusado no objeto do crime possui significativa relevância na elucidação da autoria do delito.
“Nem o acusado, tampouco a defesa, apresentaram qualquer justificativa para a digital encontrada no interior da residência em que ocorreu o crime, circunstância que impossibilita a absolvição”, destacou o magistrado.
Imagens das câmeras de monitoramento das proximidades do local do crime também identificaram o veículo utilizado para transportar os objetos e valores subtraídos, fato que possibilitou constatar que este pertencia ao segundo réu.
O acusado em questão, aponta a sentença, não negou que fosse o proprietário do veículo usado no crime e não indicou que o tivesse emprestado na data dos fatos.
“Tenho que pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha ouvida, bem como à luz das demais provas produzidas no caderno, não restam dúvidas de que os acusados foram os autores do crime de furto lhes atribuído”, escreveu Falk.
Reincidente, um dos réus foi condenado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O outro recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, reprimenda substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5041197-34.2020.8.24.0023).