A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a um homem por injúria racial. No mês de outubro de 2016, em Florianópolis, o denunciado ofendeu a dignidade da vítima com termo racista por meio de uma rede social.
A vítima conta o que aconteceu: “nunca vi pessoalmente o réu, nunca tinha falado com ele. Fiz um comentário de uma postagem no Facebook (em uma página que não era minha, nem dele) e ele me mandou uma mensagem no chat, já proferindo essas ofensas”.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Ao sentenciar, o juiz condenou o réu a um ano de reclusão, em regime aberto, e substituiu a reprimenda corporal por pena pecuniária em favor da vítima.
Irresignado, o homem interpôs recurso, sob argumento de que as ofensas foram proferidas em momento de descontrole emocional e apenas em resposta à suposta injúria praticada pela vítima.
Porém, de acordo com o relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, a materialidade e a autoria do crime são incontestes e estão demonstradas pela notícia do fato, pela captura de tela da conversa entre os envolvidos e pela prova oral produzida. O magistrado afirmou que o dolo do acusado encontra amparo nos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.
“Ele reconheceu”, escreveu o relator em seu voto, “que foi infeliz em usar tal palavra, o que demonstra que ele teve a intenção de injuriar a vítima com o termo racista. Por outro, não comprovou descontrole emocional tamanho que pudesse induzir à conclusão de que não houve dolo”.
Assim, Zoldan da Veiga manteve a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 0011821-25.2019.8.24.0023).