Uma discussão entre vizinhas terminou em invasão de domicílio e quase chegou às vias de fato em um condomínio no norte da Ilha. Houve empurra-empurra e a dona da casa sofreu a perda da ponta de um dos dedos ao prensá-lo, acidentalmente, enquanto tentava fechar a porta para se livrar da invasora. O caso aconteceu em agosto do ano passado e levou o Ministério Público a denunciar a moradora que provocou os fatos por violação de domicílio e lesão corporal de natureza grave.
Conforme verificado no processo, um dos motivos para o conflito entre as vizinhas decorria do hábito da acusada bater o tapete no poço de ventilação do prédio. A sujeira era canalizada para o andar inferior, onde fica o apartamento da vítima. Quando esta reportou o problema à administração do condomínio, a acusada resolveu tirar satisfações em sua porta, circunstância que deu causa aos fatos narrados na denúncia.
A ação tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital. Ao julgar o pleito, o juiz Rafael Brüning concluiu ser incontroverso que a acusada entrou na área reservada do apartamento da vítima — ela admitiu que, no mínimo, forçou a porta de entrada do imóvel com a intenção de ser ouvida. “Nas duas oportunidades em que foi interrogada, admitiu que empurrou a porta do apartamento para dentro para que a ofendida lhe ouvisse, mesmo depois dela sinalizar que queria fechar a porta do seu imóvel”, escreveu Brüning.
Em relação à prática de lesão corporal, no entanto, a sentença indicou não haver indícios seguros de crime, pois não restou suficientemente comprovada que foi a conduta da acusada que provocou o decepamento do dedo da vítima. A decisão destaca que a conduta da própria ofendida pode ter dado causa à lesão, sobretudo porque a porta do imóvel abre para dentro e era ela quem a empurrava no sentido contrário. “A própria vítima noticiou ao síndico que a lesão foi causada quando ELA tentou fechar a porta e não pela conduta da acusada”, anotou o juiz.
A moradora foi condenada ao cumprimento de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de invasão de domicílio. Esta foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado em favor da vítima. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5096643-85.2021.8.24.0023).