Luiz Orlando Carneiro/Jota
Deputado federal condenado a pena de reclusão em regime semiaberto que continua no exercício do mandato em Brasília, mas residindo em “aparthotel”, pode sair do seu quarto para se alimentar ou “usufruir dos serviços essenciais à sua sobrevivência”. Mas não pode frequentar “piscina, churrasqueira, sauna e academia”, para “garantia de tratamento isonômico em relação aos demais sentenciados”.
A exigência consta de despacho da juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Leila Cury, em respeito a decisão liminar do ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinando que o deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) cumpra a pena de cinco anos e três meses de reclusão em “estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto”.
A decisão do ministro Barroso foi tomada, no último dia 7 de junho, nos autos de reclamação (RCL 30.524), tendo como base a Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
O parlamentar em questão foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos na Lei 8.666/1990. A acusação que gerou a ação penal é relativa ao período em que o atual deputado federal ocupava, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC).
A juíza da Vara de Execuções Penais de Brasília relacionou, ainda, as seguintes exigências a serem cumpridas pelo deputado federal condenado à pena de reclusão, em regime semiaberto, mas que a cumpre em aparthotel, por “falta de estabelecimento penal adequado”:
– O sentenciado João Rodrigues poderá realizar deslocamento diário, em dias úteis em que o Congresso Nacional esteja reunido, do Centro de Detenção Provisória (CDP) até a Câmara dos Deputados, vedado o desvio de itinerário.
– O sentenciado deverá ser liberado pela direção da unidade prisional às 8h, com retorno a ela para fins de recolhimento até as 19h30.
– Em caso de sessões que se estendam para o período noturno, o sentenciado deverá demonstrar a situação à direção do CDP, no momento de seu retorno à unidade prisional para pernoite, por meio de certidão ou documento hábil emitido pela Casa, respeitando o prazo máximo de uma hora para deslocamento.
– Mensalmente, a Mesa da Câmara dos Deputados deverá encaminhar ao presídio cópia do registro letrônico de frequência do sentenciado, ou outro comprovante de frequência aos trabalhos parlamentares, informando ao Juízo todos os atrasos e ausências.
– Durante o horário de almoço, o sentenciado poderá se deslocar da Câmara dos Deputados até 100 metros, para fazer suas refeições, não sendo permitido almoçar em residência de familiares ou amigos.
– O sentenciado não pode utilizar o horário de exercício das atividades parlamentares para recebimento de visitas de familiares e amigos, uma vez que será beneficiado com saídas quinzenais, disciplinadas pela Portaria 002/2018-VEP, com essa finalidade.