A comissão especial da Câmara aprovou hoje (5), por 17 votos a 1, texto que revoga a Lei de Licitações e define um novo marco legal para União, estados e municípios para execução de obras e para a aquisição de bens e serviços. O texto segue para análise do plenário da Câmara. O texto substitui a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. O substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Arruda (MDB-PR), reúne mais de 230 projetos de lei apensados e as respectivas emendas.
O texto cria uma modalidade que atualmente não existe no país, o diálogo competitivo. A administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas para atender a necessidades específicas. Os interessados apresentam proposta final após o fim do diálogo.
O novo marco legal extinguirá as modalidades de licitação regime diferenciado de contratações (RDC), convite e tomada de preços. A modalidade leilão não sofrerá alterações.
As modalidades concorrência, concurso e pregão serão alteradas. Pelo novo texto passarão a vigorar com as seguintes diretrizes:
Concorrência – menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
Concurso – Realizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e prêmio ou remuneração ao vencedor.
Pregão – Como todas as modalidades de licitação do novo marco legal, há inversão de fases; Adotará o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto;
O novo marco regulatório estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e terá abrangência em todos os entes da Federação. Segundo o texto, o novo portal pretende contribuir para diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.
Pelo novo marco regulatório, obras de grande vulto devem ter um seguro de 30% do valor contratado. A medida pretende garantir a conclusão do contrato em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa. A seguradora assumirá os direitos e as obrigações da empresa em caso de descumprimento do contrato, devendo concluí-lo mediante subcontratação total ou parcial. Se a seguradora não concluir a obra, estará sujeita a multa equivalente ao valor da garantia.
O texto também define a obrigatoriedade de autoridades e agentes públicos do órgão licitante atuarem para coibir irregularidades, com apoio dos setores jurídico e de controle interno.
A matéria inclui no dispositivo legal os serviços de arquitetura nas regras de licitação; restrições à participação de parentes nas diversas fases; alteração nos critérios de preferência por conteúdo nacional nas contratações; definição do Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça, concedido pelo governo federal, como critério de desempate; e inclusão de dispositivos para reserva de vagas, pelos contratados, para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.
Profissionalização
Segundo o relator da medida, a primeira premissa adotada na construção do marco regulatório é o incentivo a profissionalização dos agentes públicos responsáveis pela realização das licitações e pela execução dos respectivos contratos, além de garantir a segurança jurídica necessária. “Se não tivermos bons agentes públicos e, no mesmo sentido, bons incentivos a eles, a nova Lei de Contratações Públicas não será aplicada de forma adequada, persistindo as dificuldades enfrentadas historicamente em nosso país”, disse o deputado.
O parlamentar disse ainda que o texto abrange a necessidade de incentivo à tecnologia para facilitar o processamento das licitações e dos contratos e também aumentar a transparência das contratações públicas.
Para diminuir os atritos entre a administração pública e o contratado na licitação, o prazo de pagamento por obras ou serviços já recebidos e executados foi reduzido de 45 para 30 dias. Segundo Arruda, o trecho vai “garantir a observância da ordem cronológica dos referidos pagamentos”. O texto não abrange as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
*Com informações da Agência Câmara