O desembargador federal Rogério Favreto, plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, publicou nova decisão interlocutória, às 16h12 deste domingo, mandando soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Ele mandou soltar Lula no prazo máximo de uma hora.
Mais cedo, às 14h13, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato em segunda instância, publicara decisão afirmando que Fraveto não tinha competência para julgar o pedido de soltura de Lula.
Favreto também reclamou de interferências do juiz Sérgio Moro nesse caso. “Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito (Anexo 2 -Evento 15), reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, escreveu o desembargador.
Rogério negou o pedido de reconsideração do Ministério Público Federal e ainda lembrou que, esgotadas as responsabilidades de plantão, o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma do TRF4 (Gebran Neto).
“Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura. Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão”.
Favreto atestou ainda que não há qualquer subordinação a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, “respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção. Logo, inaplicável a decisão do Evento 17 [decisão de Gebran de anular a soltura de Lula] para o presente o momento processual”.
O desembargador também pontuou que enviará cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal [que se manifestou no habeas corpus em tela, sem ter sido chamado para tal], para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria do TRF4 e do Conselho Nacional de Justiça, “a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16”.
“Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso”.
“Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais. Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial”.
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