O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior rejeitou, nesta segunda-feira (26), pedido de liminar que pretendia suspender multa de R$ 1 mil por dia ao município de Governador Celso Ramos, e outra de R$ 50 mil ao prefeito Juliano Duarte Campos (PSD), impostas pela 6ª Vara Federal de Florianópolis. Ambos estão sendo penalizados por descumprirem sistematicamente determinações judiciais para desobstruir acessos às praias.
A pendenga judicial é antiga. Foi impetrada em 2008, pelo Ministério Público Federal (MPF). Este alegou que algumas praias do município haviam tornado-se “particular”, pois as estradas e trilhas para chegar até elas foram trancadas com portões e cercas. A sentença na primeira instância foi publicada em abril de 2013, concedendo seis meses para que Governador Celso Ramos desobstruísse os caminhos para os banhistas e também fixando multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento.
A Prefeitura recorreu no TRF4, que manteve a condenação. Em 2014 foi iniciado o cumprimento de sentença, mas o MPF sustenta que o município não destrancou todos os acessos e em janeiro de 2018 o juiz federal Marcelo Krás Borges fixou multa de R$ 30 mil ao prefeito, caso persistisse em não cumprir integralmente a decisão da 6ª Vara Federal.
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Não contente, o município juntou cópia de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por particular, admitido como terceiro interessado, alegando, em síntese, que não poderia demolir muros e cercas construídas em terrenos de particulares enquanto não houvesse a retificação das inscrições de ocupação junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), de modo a se tornarem logradouros públicos.
Mas esse argumento foi rejeitado no dia 6 de março de 2018, em nova sentença do juiz da 6ª Vara Federal de Florianópolis, que ainda majorou a multa diretamente ao prefeito municipal no valor de R$ 30 mil para R$ 50 mil.
Na decisão monocrática proferida ontem (26), o desembargador do TRF4 sustentou que “o Município de Governador Celso Ramos se conformou com o desprovimento da apelação, não tendo interposto recursos especial ou extraordinário. Consequentemente, o debate dessas matérias está suplantado, ficando muito claro que o ente público pretende rediscutir neste agravo de instrumento matérias abarcadas por coisa julgada (formal). Fica muito claro, também, que a autoridade municipal resiste a acatar as decisões do Poder Judiciário e a cumprir os provimentos jurisdicionais”.
“Assim, não vislumbro razões para afastar as multas aplicadas ao município e ao gestor. As astreintes foram aplicadas inicialmente ao ente municipal e somente passaram a incidir sobre o agente público diante da manifesta e reiterada recursa ao cumprimento da ordem judicial“, sentenciou Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior.
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