A desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Vera Lúcia Ferreira Copetti negou agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (liminar) solicitado pela vereadora Salete Orlandina Cardoso (PL), para anular a decisão da comissão julgadora do seu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com a demissão do cargo efetivo que ela tinha na Prefeitura de Biguaçu. A decisão é do dia 1º de março e foi tornada pública nesta sexta-feira.
Com este revés no TJSC, Salete continua inelegível por ter sido demitida do serviço público municipal após ter cometido mais de 200 faltas injustificadas ao seu local de trabalho, nos anos de 2019 e 2020. Cardoso já tentou derrubar a decisão do PAD com pedido de liminar na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, mas o juiz Cesar Augusto Vivan indeferiu liminar no dia 8 de fevereiro. Por isso, ela tentou no Tribunal de Justiça, mas seus argumentos não foram acolhidos. Com isso, Salete continua inelegível, ou seja, não pode disputar eleições.
A condenação da comissão nesse PAD ocorrida em 2021, deixou Salete inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Por isso, ela tenta desesperadamente reverter essa condenação para se candidatar nas próximas eleições. Decisão recente no Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a Lei da Ficha Limpa e determinou que, servidor público demitido após Processo Administrativo Disciplinar perde os direitos políticos e fica automaticamente inelegível.
O indeferimento da desembargadora
Após ter liminar negada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Cesar Augusto Vivan, Salete Cardoso recorreu ao TJSC e o caso caiu nas mãos da desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A vereadora biguaçuense alegou que o magistrado de 1ª instância estaria equivocado em sua decisão de negar a tutela antecipada e estruturou sua argumentação no sentido de que o relatório final da comissão julgadora do PAD seria nulo, “uma vez que a defesa juntou diversos documentos e depoimentos destinados a comprovar as alegações defensivas”.
Porém, a desembargadora salientou que Salete Cardoso estava tentando entrar no mérito da decisão da comissão do PAD que terminou com sua demissão. Copetti esclareceu que “a apreciação judicial não pode incursionar no mérito administrativo e deve ficar limitada à lisura do procedimento, notadamente da legalidade, assim como eventual mácula a valores e princípios que poderiam conduzir à anulação do PAD“.
“Não há, no recurso, a princípio, nenhuma asseveração direcionada à nulidade do processo administrativo pela inobservância de disposições legais relacionadas, de forma específica, ao procedimento do PAD”, comentou a desembargadora.
Copetti lembrou que o relatório final do PAD tem mais de 80 páginas e “dele é possível extrair que a agravante [Salete Cardoso] apresentou defesa prévia, além de outras manifestações relacionadas às questões levantadas durante a tramitação do PAD e às provas que aportaram naqueles autos”
“Em decorrência, em um primeiro olhar, de acordo com o resumo dos eventos sucedidos pelo PAD, levado a efeito pela decisão agravada, aparentemente não há mácula que, em exame superficial, apresente-se de forma clara a ponto de tornar imperioso suspender a decisão administrativa impugnada, a qual goza de presunção de legitimidade”.
“Outrossim, cabe ressaltar que nesta fase preliminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise é feita de forma superficial, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, dado que a apreciação aprofundada do mérito recursal compete ao órgão colegiado, após a resposta da parte agravada“
“Por tais razões, indefiro a antecipação de tutela recursal”, decidiu a desembargadora.