Não tinha como dar certo: a dupla vendia drogas pelo Instagram. Avisada, a polícia esperou que eles levassem o entorpecente a um ‘cliente’ em São José, na Grande Florianópolis, e os prendeu em flagrante. Um deles carregava duas porções de skank, com massa bruta de 980g, e outro a quantia de R$ 534. A situação dos homens piorou na sequência, quando os agentes descobriram 28 quilos de maconha no apartamento onde um deles residia, em Palhoça. Os fatos ocorreram em julho de 2021.
O juízo de origem condenou os réus a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado. Eles recorreram. Entre outras alegações, sustentaram que os policiais não tinham mandado judicial e não poderiam, portanto, ter entrado na residência. Ou seja, a prova que serviu como base da condenação seria ilegal. No mérito, pugnaram pela absolvição ao argumento de que a ocorrência e a autoria do fato não foram satisfatoriamente comprovadas. Um deles, por ser réu primário, pleiteou a mudança do regime fechado para o semiaberto.
De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, as alegações de que as condenações dos apelantes foram lastreadas em prova ilícita não merecem prosperar. “O crime de tráfico de drogas”, explicou o magistrado, “é permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo e, encontrando-se o agente no estado de flagrância é prescindível ordem judicial para ingresso em seu domicílio”.
Por outro lado, prosseguiu o relator, as Cortes Superiores exigem, mesmo em casos de crimes permanentes, que sejam demonstrados os motivos pelos quais os agentes públicos suspeitaram que na residência ocorria um flagrante delito. Assim, segundo Rizelo, a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova. Não foi o caso em análise, distinguiu.
“A entrada não dos agentes, ao contrário do que argumentam os apelantes, não ocorreu a esmo”, sublinhou o relator. Com relação ao réu sem antecedentes, o desembargador acolheu o pedido e modificou o regime para semiaberto. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 5012412-02.2021.8.24.0064/SC).