A partir desta terça (27), cinco dias antes do primeiro turno das Eleições 2016, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, a não ser em flagrante delito, em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
Segundo o calendário eleitoral, essa garantia é válida até 48h após o pleito, ou seja, até dia quatro de outubro, às 17h.
Essa previsão legal (código eleitoral, artigo 236) tem por objetivo garantir o exercício do direito ao voto pelo maior número possível de cidadãos, e garanti-lo de modo livre, ou seja, sem indevidas ameaças ou pressões.
No segundo turno, a garantia da não-prisão começa a valer a partir de 25 de outubro, e se encerra na terça, primeiro de novembro.
A garantia da não-prisão
Flagrante delito: segundo o Código de Processo Penal, ocorre quando alguém é detido enquanto está cometendo a infração penal, acabou de cometê-la, é perseguido logo após a infração penal em situação que faça presumir ser o seu autor, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (art. 302). Nesses casos, apesar da garantia da não-prisão, o eleitor poderá ser detido.
Crimes inafiançáveis: segundo a Constituição Federal do Brasil de 1988, são crimes que não admitem fiança a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (art. 5º, XLIII). Para esses casos, se houver sentença criminal condenatória, esta poderá ser executada, ainda que no período da garantia da não-prisão.
Salvo-conduto: é o documento emitido pelo juiz, que garante a liberdade de locomoção nos casos de habeas corpus preventivo, que é concedido para garantir o livre trânsito ao seu portador, impedindo que seja preso ou detido (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988). Aquele eleitor que violar o salvo-conduto concedido poderá ser detido ou preso, ainda que dentro do período da garantia.
Por Sylvia Weidemann
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC