O governador licenciado de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), ajuizou – antes de transmitir o cargo a Eduardo Pinho Moreira (MDB) – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Emenda Constitucional 72/2016, que alterou a Constituição Estadual para estabelecer percentuais mínimos de investimento em saúde, correspondentes a 13% do produto da arrecadação dos impostos em 2017; 14%, em 2018; e 15%, a partir de 2019.
De acordo com o governador, a despeito da importância da atuação estatal na saúde pública e a relevância desse direito para a população, bem como a intenção de sua administração em investir o máximo possível na saúde, a emenda é inconstitucional, na medida em que fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação dos Poderes, além de princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Colombo também pondera que o cenário de crise financeira que atinge todos os estados brasileiros faz com que a norma, além de inconstitucional, seja de difícil, senão impossível cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas. Na ADI, o governador sustenta que, a partir da Emenda 12/2000 à Constituição Federal, a definição dos percentuais mínimos de aplicação em serviços de saúde foi atribuída ao Congresso Nacional, que teria a obrigação de fixá-los por lei complementar federal.
“A competência legislativa estabelecida, portanto, é exclusiva da União Federal”, afirma Colombo. O governador enfatiza ainda que a mesma emenda constitucional, por alteração do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu os percentuais mínimos pelo constituinte derivado (12%), que só poderiam ser ampliados pelo Congresso Nacional. “Assim, o Poder Legislativo catarinense, com a Emenda Constitucional 72/2016, invadiu a competência da União Federal, sem base alguma da Constituição Federal”, salienta.
Lei Federal
A ADI também questiona a lei federal na qual a emenda à Constituição estadual se baseou. A Lei Complementar 141/2012, em seu artigo 6º, estabelece que os estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 157 (alínea “a” do inciso I) e 159 (inciso II do caput), deduzidas as parcelas que forem destinadas aos municípios.
O artigo 11 da mesma lei, que é questionado nesta ADI, estabelece que estados, DF e municípios observem o dispostos nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Para o governador de Santa Catarina, esse dispositivo é inconstitucional, na medida em que o Poder Legislativo federal delegou aos outros entes federados, por meio de lei complementar, uma competência legislativa constitucionalmente recebida.
Rito abreviado
A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Fux requisitou informações, no prazo de dez dias, às autoridades envolvidas na questão. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que deverão se manifestar, sucessivamente, em cinco dias.
VP/CR