A Justiça de Santa Catarina determinou, na sexta-feira (17), ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Municipal de Florianópolis (Sintrasem), que proceda ao restabelecimento integral de todos os serviços essenciais de educação (creches, pré-escolas e ensino fundamental), bem como de todos os serviços de saúde e dos atendimentos voltados à assistência social. O prazo para o cumprimento é de 48 horas.
Também está autorizado o desconto de vencimento referentes aos dias de faltas de servidores nos serviços essenciais constantes na decisão. A medida foi imposta pelo desembargador Jaime Ramos, em decisão que acolhe parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo município em relação à liminar deferida parcialmente na noite de quarta-feira (15/6). Na ação, a prefeitura reitera os argumentos de que a greve deflagrada na quarta-feira é ilegal, acrescentando que, em razão do contexto sanitário vivido pelo município, o atendimento mínimo de 30% das atividades não atende às necessidades da população local.
Na decisão, o desembargador aponta que o sindicato pode apresentar ao respectivo secretário municipal, para que seja aprovada, a correspondente escala de servidores nos atendimentos aos serviços essenciais, de modo que funcionem sem interrupção e dentro do horário estipulado pelo município para cada unidade.
Também foi determinado à entidade sindical que comprove, em 48 horas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989: comunicação da deflagração do movimento paredista com antecedência mínima de 48 horas (serviços não essenciais) e 72 horas (serviços essenciais), plano de manutenção da prestação de serviços indispensáveis e comprovação da realização da assembleia da categoria que definiu as reivindicações e que deliberou sobre a greve.
Embora constitucionalmente prevista, observou o desembargador Jaime Ramos, a greve de servidores públicos deve sofrer as necessárias restrições no tocante aos serviços que garantam a vida, a saúde e a segurança, além da educação. A omissão dos grevistas quanto à prestação desses serviços essenciais, prosseguiu, autoriza a concessão da antecipação da tutela pleiteada.
O pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve, anotou o desembargador, será analisado após o cumprimento da diligência determinada, ocasião em que a liminar poderá ser ampliada ou modificada. (Dissídio Coletivo de Greve n. 5033188-84.2022.8.24.0000).