A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que condenou o Estado ao pagamento de danos morais e estéticos, no valor de R$ 40 mil, em favor de Fabiano Motta de Souza. Ele foi atingido por balas perdidas durante um assalto a posto de gasolina, no ano de 2012, em Biguaçu. O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a época dos fatos.
Conforme consta dos autos, os disparos, segundo identificou a perícia, partiram de arma de um policial militar. O Estado tentou argumentar que a culpa foi de Fabiano, ao ingressar em estabelecimento privado durante um assalto. O ente público, em recurso, requereu a redução da soma, mas não foi atendido.
O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do apelo, destacou não ser caso de minoração, visto que o valor estabelecido se mostra adequado à espécie e está de acordo com os precedentes da câmara em situações similares.
O fato ocorreu em outubro daquele ano, quando o motorista entrou em um posto de combustível e percebeu que, naquele mesmo instante, acontecia assalto com armas de fogo no local. Assustado, levantou as mãos sobre a cabeça no exato momento em que iniciava intensa troca de tiros entre os assaltantes e um policial que estava dentro do estabelecimento.
Em meio ao fogo cruzado, o cidadão foi alvejado por dois disparos efetuados pelo agente público. Em razão dos tiros – um lhe perfurou a coxa e atingiu o dedo mínimo da mão direita e outro ficou alojado no tórax -, o autor passou por dores físicas e lesão psíquica, tudo constatado em perícia. A vítima receberá, também, indenização por danos materiais (R$ 205) e lucros cessantes (R$ 1.118,37). O demandante comprovou despesas médicas e gastos por danos estéticos oriundos das cicatrizes geradas pelos projéteis e pela fratura do dedo.
O órgão julgador ressaltou que, às vezes, o policial, no exercício regular de suas funções, pode causar danos a terceiros. É o caso de uma perseguição policial em que os criminosos abrem fogo contra os agentes e estes são obrigados a revidar. “Nesses casos, embora os policiais possam ter agido com moderação e comedimento, procedido segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstâncias do momento, responderá o Estado, objetivamente, pelos danos que essa ação legítima causar a terceiros”, acrescentou o relator.
No caso dos autos, o policial, durante o cumprimento de suas funções, frustrou a ocorrência de assalto a um posto de combustível. Todavia, assumiu o risco de produzir o resultado danoso na medida em que, em resposta aos disparos dos assaltantes, terminou por atingir o autor. “Infelizmente, apesar de frustrado o assalto, um civil inocente foi atingido por dois disparos”, concluiu o desembargador Pedro Abreu.
A votação no julgamento da Apelação Cível n. 0300223-25.2014.8.24.0007 foi unânime, informa o TJSC, mas ainda cabe recurso.