O juiz Marcelo Krás Borges, titular da 6ª Vara Federal de Florianópolis, condenou o município de Biguaçu, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), o vereador João Domingos Zimmermann (PMDB), Sandro Roberto Andreti (ex-secretário de Meio Ambiente de Biguaçu), Márcio Rosa e Alexandre Confúcio de Moraes e Lima, por crimes ambientais denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2008. A denúncia resultou na Operação Díadre, da Polícia Federal, que culminou com a detenção de 14 pessoas, em 17 de setembro daquele ano. Os réus foram enquadrados no artigo 67 da Lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais).
A sentença absolveu Paulo Henrique Mattos, Paulo Cezar Carvalho Machado de Souza, empreiteira Pavicon Ltda., Zeno de Souza Brito e Daniel Rogério Gonçalves, sem julgamento de mérito. Também declarou extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao tipo penal do artigo 64 da lei 9.605/98, e absolveu Fernando Marcondes de Mattos, Roberto Marcondes de Mattos, Valério Osvaldo de Carvalho, João José Morfim Neto, Luiz Carlos da Rocha, José Facchini, Construtora Facchini, Kátia Regina Medeiros e a vereadora Salete Orlandina Cardoso.
A Fatma e o município de Biguaçu terão que pagar multa de 10 salários mínimos vigente à época, com correção até à data atual. Já as quatro pessoas físicas foram condenadas a dois anos e meio de detenção em regime aberto, cujas penas foram substituídas por prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 20 mil, a ser destinada a entidades assistenciais ou públicas do município de Biguaçu.
A denúncia
Segundo o MPF, o inquérito da Polícia Federal teria constatado delitos relacionados a empreendimentos da firma Inplac, que envolveriam, mais especificamente, a retificação e canalização de curso d’água, o aterramento do álveo do córrego e de suas APPs marginais, bem como a execução do chamado Boulevard João Brasil de Azevedo, obra inaugural do megaprojeto de parcelamento do solo urbano em Biguaçu. Ainda conforme a denúncia, o projeto cuidava da criação do bairro “Novo Biguaçu”, que sediaria diversos empreendimentos residenciais e centros executivos nos arredores do terreno que abriga a fábrica da Inplac Indústria de Plásticos S.A.
Os procuradores federais aduziram, ao juiz Marcelo Krás Borges, que a criação do bairro “Novo Biguaçu” seria de interesse não só dos irmãos Marcondes de Mattos, mas também de representantes das firmas Portobello e Balmar Empreendimentos Imobiliários, bem como da família Müller, todos proprietários de glebas da região.
O MPF argumentou, no processo, que para mexer no curso d’água ao lado da Inplac e construir uma galeria com pedra de arrimo, os irmãos Marcondes de Matos solicitaram Licença Ambiental Prévia na Fatma, apresentando um estudo sem terem buscado autorização da Superintendência do Patrimônio da União. Afirmou, ainda, que João José Morfim Neto, na qualidade de Secretário de Desenvolvimento Econômico do município de Biguaçu, concedeu autorização para a construção de galeria em suposto desacordo com as regras enunciadas na Lei 4.771/65 (antigo código florestal).
Os procuradores também acreditavam que Morfim Neto, junto com o ex-prefeito Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, tentavam viabilizar o andamento mais célere de consultas de viabilidade para o “Novo Biguaçu”. Os integrantes do MPF visualizaram, em Luiz Cascaes Pizzolatti e Alexandre Confúcio de Moraes e Lima, suposta participação dentro da Fatma, atuando e prestando consultoria ou orientação aos empresários que dependessem de licenciamento daquela fundação. O MPF também suspeitava que vereadores encaminhavam projetos de lei envolvendo o caso, em troca de dinheiro e benefícios pessoais.
Após ouvir todas as partes e analisar os documentos que foram apresentados como provas pelo MPF, o juiz passou a julgar o caso. Ele pontuou a participação de cada um e absolveu aqueles cujas provas ele entendeu que não eram suficientes para condenação. No entanto, na avaliação do magistrado, os réus João, Sandro, Márcio e Alexandre são considerados culpados.
“Considerando que os réus possuem bons antecedentes, a conduta social adequada e personalidade é normal, tendo apenas uma culpabilidade acentuada, o crime não foi cometido com grave violência ou ameaça, não há reincidência e a pena é inferior a 4 anos, entendo que é cabível a substituição da pena de detenção por duas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 44 da Código Penal”, sentenciou.
Cabe recurso da decisão.
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http://biguanews.com.br/storage/2016/01/sentenca_diadre.pdf