O juiz José Clésio Machado negou, neste sábado, pedido de tutela antecipada feita pelo prefeito de Governador Celso Ramos, Juliano Duarte Campos, para que o Governo do Estado designasse efetivo excedente da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares e Vigilância Sanitária Estadual, para que auxiliem o Município, dentre outros, em ações de prevenção, inspeção de automóveis, fiscalização das praias e do comércio. Na quinta e sexta-feira, Juliano queria que a PM ajudasse a “fechar” os acessos da cidade, proibindo a entrada de não moradores devido ao coronavírus.
Na decisão, o magistrado deu um “puxão de orelha” no prefeito, destacando ser “lamentável que autoridades públicas tomem, unilateralmente, medidas que importem em espetacularização de situação que, por si só, já é dramática, visando iludir a boa-fé e exacerbar o ânimo negativo moral da população em hora tão difícil”.
Leia a decisão na íntegra:
DESPACHO/DECISÃO – Trata-se de pedido de Tutela Antecipada e Cautelar em Caráter Antecedente apresentado pelo Município de Governador Celso Ramos em face do Estado de Santa Catarina, requerendo medida judicial de designação de efetivo excedente da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares e Vigilância Sanitária Estadual, para que auxiliem o Município, dentre outros, em ações de prevenção, inspeção de automóveis, fiscalização das praias e do comércio.
Decido.
O presente pedido liminar deve ser negado!
Questões relacionadas à pandemia Coronavírus no âmbito do público em geral têm uma verticalidade no sentido União, Estados e Municípios, que preserva uma unidade de tratamento referentemente à proteção da vida humana, especialmente de caráter geral.
Assim, também muito necessário preservar as Autoridades, de direito e de fato, que administram o interesse geral dos entes sob proteção do Estado. No caso, o Estado de Santa Catarina que é o sabedor, com primazia, da sua estrutura disponível e das necessidades dos seus Municípios, em razão de vários aspectos, tais como extensão territorial, demografia e estrutura de saúde (prédios, equipamentos e profissionais de saúde, por exemplo).
Desse modo, seria odioso, nefasto e péssimo exemplo deferir-se medida que contenha perfil sectário nestas circunstâncias de calamidade pública e recomendações de absoluta igualdade de tratamento a todos os habitantes de Santa Catarina.
Ao largo, frise-se, conforme amplo noticiário estadual e nacional, que o Exmo. Sr. Governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, tem tomado todas as providências cabíveis, inclusive com acompanhamento diário da pandemia do Coronavírus.
Também, deveras lamentável que autoridades públicas tomem, unilateralmente, medidas que importem em espetacularização de situação que, por si só, já é dramática, visando iludir a boa-fé e exacerbar o ânimo negativo moral da população em hora tão difícil.
Ao Juízo não é dado ignorar, tanto que públicas, as exageradas e acintosas atitudes praticadas pelo representante legal do Requerente, Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Juliano Duarte Campos, há dias e intensamente pelas redes sociais da região.
Detestável, nas circunstâncias atuais, pois tal comportamento menos contribui e muito mais é fator complicador ao estado de espírito da comunidade que administra, esperando-se, ao contrário, sempre acentuada responsabilidade do mandatário público.
Absolutamente, não é hora do proselitismo político-eleitoral.
Portanto, indefiro os pedidos liminares apresentados, intimando-se o Requerente para que, em 5 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a teor do art. 303, §6º, CPC.
Por fim, encaminhe-se cópia da presente Decisão ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19, do Egrégio Tribunal de Justiça, via malote digital.
JOSE CLESIO MACHADO, Juiz de Direito
Veja o PDF da decisão disponível no site do TJSC.