O juiz da 2ª Zona Eleitoral, Welton Rübenich, negou pedido de liminar solicitada pela coligação do candidato a prefeito Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (PMDB), para que fosse retirada a fachada do diretório municipal do partido do prefeito e candidato a reeleição, Ramon Wollinger (PSD), que está instalado em frente à praça Nereu Ramos, no centro da cidade. A decisão foi publicada no mural do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na noite desta sexta-feira (2).
A coligação de Tuta alegara que a fachada do diretório, onde funcionaria também o Comitê Central de Campanha Eleitoral da coligação de Ramon, violaria a legislação eleitoral, pois teria um “efeito de outdoor” – o que extrapolaria o tamanho permitido das propagandas eleitorais. Assim, requereu a imediata retirada da adesivagem e multa diária caso seu adversário político não obedecesse a ordem judicial.
No entanto, o magistrado que conduz o pleito eleitoral em Biguaçu, informou na sentença que, de acordo com os documentos apresentados na petição, não é possível distinguir se o comitê central de campanha da coligação de Ramon funciona no mesmo local onde está o diretório do PSD – e a alegada propaganda irregular. As normas que regulam isso diferem o que pode em uma sede e o que não pode na outra.
Embasando-se na Resolução nº 23.475/15, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê a regulação da publicidade eleitoral neste pleito de 2016, o juiz esclareceu que o artigo 10 dessa normatização permite aos partidos “fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer” – ou seja, não limita o tamanho da propaganda. Porém, pontuou que o parágrafo 1º desse mesmo artigo, proíbe que partidos e coligações adesivem a sede do comitê central de campanha, em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor – nos comitês não pode esse tipo de publicidade.
Assim, Welton negou a liminar e mandou notificar a coligação de Ramon, para que informe o local da sede do PSD e também o local da sede do comitê central de sua coligação, “bem como esclareça a surpreendente alegação de que o Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD possuir como sede a mesma sede do município de Biguaçu, segundo o cadastro de folha 09”, determinou Rübenich, na sentença.
Veja a decisão publicada aqui no site do TRE