O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Yannick Caubet, julgou improcedente uma ação da Associação Residencial Deltaville e revogou liminar que impedia a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) de construir uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em terreno doado pelo município, bem ao lado daquele bairro de alto padrão.
A decisão é datada do último dia 3 de junho e foi juntada ao processo nesta quarta-feira (5). Com essa sentença, a Casan fica desimpedida para iniciar a construção da ETE e dar prosseguimento às obras de esgotamento sanitário em Biguaçu. O empreendimento está parado há três anos, devido aos questionamentos dos moradores do residencial.
Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas, para continuar barrando a ETE ao lado de vossas casas, os proprietários terão que obter uma nova decisão liminar – desta vez com um desembargador, na segunda instância – até que um eventual recurso tenha o mérito analisado naquela corte.
Os argumentos
Na ação, a associação do Deltaville argumentara, em síntese, haver inconstitucionalidade da lei que desafetou o terreno devido a alteração na finalidade do uso da área; a necessidade de realização de audiência pública para discussão da instalação do empreendimento; violação ao Plano Diretor de Biguaçu em razão da ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e irregularidade na Licença Ambiental de Instalação, pois teria sido concedida antes da desafetação da área e sem a realização de EIA/RIMA.
Sobre a suposta inconstitucionalidade na lei municipal, o magistrado destacou que a Lei 6.766/1979 dispõe que as áreas institucionais são destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público. Explicou que a Lei Complementar Municipal n. 12/2009, em seu artigo 26, § 4º, VII, define que equipamentos urbanos são “os equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais“, conceito no qual se enquadra o empreendimento planejado pela Casan, diz Caubet.
“Ou seja, inexiste óbice à construção de Estação de Tratamento de Esgoto na área descrita na exordial, pois não houve alteração da destinação pública do local, tendo em vista que ocorrerá a instalação de um equipamento urbano”, sublinhou o julgador da causa.
Sobre a alegação de falta de EIV, o juiz pontuou que ao analisar a Lei Complementar n. 71/2014 – que instituiu a Tabela de Classificação dos Usos do Solo e de Necessidade de EIV – constata-se que as atividades relacionadas a “estações de distribuição de água e estação de tratamento de efluentes” não precisam de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Ao tratar dos questionamentos da parte autora sobre a concessão de Licença Ambiental de Instalação sem a elaboração de EIA/RIMA, pois haveria supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, o juízo da 2ª Vara Civil lastreou sua decisão afirmando que “a Licença Ambiental de Instalação n. 7387/2014 (fl. 769) em nenhum momento autoriza a Casan a efetuar corte de vegetação, motivo pelo qual entendo que descabe a formulação de EIA/RIMA”.
Ao responder sobre a não realização de audiência pública, Yannick rebateu a tese ao demonstrar que a Constituição Federal quanto a resolução do CONAMA n. 09/87 referem-se à publicidade/audiência pública nos casos de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e do respectivo RIMA, “hipótese que não se enquadra aos presentes autos, uma vez que, frise-se novamente, inexiste necessidade de elaboração de EIA/RIMA para o empreendimento almejado pelos réus“.
Lembrou ainda o magistrado ser relevante o fato de a Casan ter comprovado sua renúncia à utilização de área de preservação permanente, de modo que desnecessária qualquer determinação de obrigação de não fazer nesse sentido.
“Por fim, é importante frisar, até mesmo diante da clareza da situação jurídica que se apresenta, que os demais argumentos apresentados nos autos não são capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada por este julgador, razão pela qual é despiciendo o enfrentamento de cada item trazido ao feito. Afinal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão“.
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