A juíza substituta da vara Criminal da Comarca de Biguaçu, Luciana Santos da Silva, manteve, em decisão publicada na tarde desta quarta-feira (4), a prisão preventiva do servidor público municipal Francisco de Souza Pereira, o “Chiquinho”, de 41 anos, que foi preso por tráfico de drogas na noite do último dia 23 de agosto, na rua Ildefonso Manuel Jacques, no Jardim Carandaí, em Biguaçu. Com ele foram apreendidos 5,5 quilos de maconha, um Mitsubishi Pajero TR4, quatro comprimidos de ecstasy, uma balança de precisão, US$ 401 (dólares), R$ 177, dois aparelhos celulares e material para embalar a droga.
A defesa argumentara que Francisco tinha “bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita”. Ele é servidor concursado da Prefeitura de Biguaçu desde o ano de 2008, no cargo de jardineiro na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer (Secetul). Também sustentou que os fatos apresentados no boletim de ocorrência não seriam robustos ao ponto de confirmar que Pereira estaria praticando tráfico de drogas.
Mas a magistrada entendeu diferente, lembrando que, conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, “para que a prisão cautelar seja decretada, não há necessidade de certeza absoluta acerca da autoria, a qual será verificada por ocasião da sentença. Basta, então, que existam indícios para que a segregação seja determinada. Neste particular, verifica-se que há indícios suficientes nos autos para que a prisão cautelar seja mantida, conforme já observado na decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, sendo desnecessários maiores esclarecimentos a respeito”.
O advogado Osvaldo José Duncke, que representa o réu na causa, também havia solicitado que, em caso de negativa da revogação da prisão, fosse concedida a prisão domiciliar, alegando que seu cliente passou recentemente por procedimento cirúrgico em um dos joelhos e precisaria permanecer em sua residência para recuperação pós-operatória.
Essa tese foi rebatida tanto pelo Ministério Público, que se manifestou contra a concessão de prisão domiciliar, como pela juíza. Ela apontou que o fato de ter sido submetido a ato cirúrgico não caracteriza doença grave. “Neste particular, verifica-se que não há nos autos nenhum indicativo de que o tratamento pós-operatório não possa ser realizado enquanto o réu esteja segregado. Ademais, como bem ressaltou o representante do Ministério Público e segundo consta dos autos, o denunciado foi preso em flagrante dirigindo veículo automotor, quando então foi abordado pelos policiais militares, fato que demonstra que não está “debilitado por motivo de doença grave”, conforme alega a defesa, não restando preenchido, desta feita, o requisito insculpido no art. 318, II, do Código de Processo Penal,” detalhou a magistrada.
“Além disso, o ergástulo público [unidade prisional] onde o réu encontra-se segregado possui setor de saúde próprio, com profissionais e estrutura necessária, não havendo nenhum impedimento para a continuidade da sua segregação cautelar”, finalizou.