A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Ana Luísa Shimidt Ramos, atendeu pedido do deputado estadual Bruno Souza e determinou, através de liminar expedida no final da tarde desta quarta-feira (28), o bloqueio dos R$ 33 milhões que o Governo de Santa Catarina pagou – de forma adiantada – à empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar, em um contrato para a compra de 200 respiradores mecânicos. Os aparelhos ainda não foram entregues e não há data prevista para que o contratado cumpra o que prometeu ao Estado.
Entre outros argumentos, o autor da ação pontuou que “os equipamentos foram comprados em valor bem acima do valor de mercado; a empresa contratada e as demais participantes do procedimento de aquisição (JE Comércio e MMJS) não apresentaram CNPJ e tinham o mesmo endereço; não foi obedecido o prazo de entrega; há informação de que a empresa não poderá efetuar a entrega do modelo de equipamento adquirido, mas um de qualidade inferior – e preço inferior; não obstante isso, não se falou em retificação de valores; a empresa ré é pequena, atuante em ramo diverso daquele em que a aquisição ocorreu e carecedora de qualquer elemento externo passível credibilidade”.
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Na decisão, a magistrada afirmou que mesmo em casos de calamidade pública – como no atual cenário de pandemia de Covid-19 – o gestor deverá observar os princípios jurídicos fundamentais nos casos de dispensa de licitação. Asseverou que há poucos dados a explicar a razão da escolha do fornecedor – no caso, a empresa denominada Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli – e que nem o endereço da empresa é fidedigno, já que no site da Veigamed aparece um prédio e no Google Maps não existe tal edificação do referido.
“Se até o endereço da empresa é capaz de suscitar incertezas, nem se fale de sua
capacidade econômico-financeira para suportar a execução de um contrato dessa monta. Não consta, aliás, que lhe tenha sido cobrada a comprovação da capacidade técnica para efetuar uma compra tão extensa, nem de que já tivesse importado os equipamentos“, destaca a liminar.
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Também discorreu sobre as outras empresas que constam nas outras duas propostas anexadas ao processo, da dúvida sobre a capacidade econômica-financeira da Veigamed para honrar o contrato, sobre a não entrega dos respiradores, sobre a troca dos aparelhos por outros mais baratos e fora das normas técnicas especificadas no edital, entre outros apontamentos.
“Veja-se que não há nos autos justificativa para a antecipação do pagamento.
Pelo artigo 63 da Lei n. 4320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. No caso, repita-se, não houve entrega até o momento”.
“Por tudo isso é que defiro a antecipação da tutela para: a) suspender qualquer pagamento relativo ao contrato relativo à Dispensa de Licitação n. 754/2020; b) com fundamento no art. 301 do CPC, determinar a indisponibilidade, a ser efetivada via Bacenjud, do valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias”.
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