Um homem que perseguiu e assediou uma estudante de 16 anos no transporte coletivo de Florianópolis foi condenado a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, no importe de 1/30 do salário mínimo. A sentença foi prolatada nesta semana pela juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital. O réu foi enquadrado no crime descrito no artigo 215-A, do Código Penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Os fatos que culminaram em sua condenação foram registrados em novembro de 2018.
Segundo os autos, a jovem se valia do transporte público para se dirigir ao colégio, no percurso desde a Armação, onde residia, até o centro da cidade. A partir de certa ocasião, ela passou a notar o comportamento estranho de outro usuário, que aguardava sua escolha de assento para aproximar-se e insinuar-se. Receosa que pudesse ser “algo de sua cabeça”, pediu ajuda aos colegas que lhe acompanhavam para averiguar se o que sentia fazia sentido. Os amigos confirmaram as suspeitas. Uma passageira do ônibus, em outra viagem, chegou a trocar de lugar com a estudante após notar seu constrangimento com a situação.
A ousadia cresceu e, na manhã de 8 de novembro, quando o ônibus chegava ao Terminal Cidade de Florianópolis, o homem aproveitou-se da lotação do coletivo para passar por duas vezes a mão nas nádegas da garota, em ação facilitada pelo fato da estudante levar uma mochila nas costas. Duas colegas, de qualquer forma, notaram o abuso. A vítima, logo ao descer do coletivo, acionou seguranças locais que chamaram policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do assediador. Conduzido para a Audiência de Custódia na mesma data, o homem acabou liberado para responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas restritivas, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica.
Em sua defesa, ao prestar depoimento no processo, o homem negou as acusações, disse não conhecer a garota e, por fim, garantiu ser um homem casado, com filhas e que nunca traiu sua esposa. O argumento não convenceu a magistrada. “O fato do réu ter filhas, ser casado, por si só, não desconstitui o fato que lhe foi imputado, já que todo homem tem no mínimo uma mãe, circunstância que não impede os criminosos sexuais”, registrou. A juíza, na sentença, deixa claro também a necessidade de coibir tais atitudes que há muito se repetem. “É necessário dar um basta em comportamentos lascívos e machista que insistem em considerar a mulher mero objeto de seu prazer, e acreditam que ‘uma passada de mão’ não tira pedaço, um carinho ‘ambíguo’ não faz nenhum mal e que reações ‘desproporcionais’ são típicos do universo feminino. Uma adolescente de 16 anos não iria reagir desta forma se não estivesse se sentindo constrangida e perseguida pelo réu’, concluiu.
Por já possuir antecedentes, a magistrada esclareceu ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por medidas restritivas de direitos, bem como da concessão da suspensão condicional da pena, visto que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. De qualquer forma, a magistrada concedeu ao homem o direito de apelar da sentença em liberdade, ao observar ausentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.
O processo tramitou em segredo de justiça.