Após recurso ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), a Justiça catarinense suspendeu decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Urussanga e manteve a exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 9,7 milhões de empresa do ramo químico. Em sessão nesta quarta-feira, 1º de setembro, a 1ª Câmara de Direito Público da Capital entendeu que a empresa se apropriou indevidamente de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) que não correspondem à efetiva entrada de mercadorias no estabelecimento.
O Fisco estadual chegou à conclusão de que a fábrica praticou a infração fiscal pelo fato de que as notas fiscais de entrada escrituradas nos livros contábeis foram emitidas por empresas fornecedoras não habilitadas, em razão de inexistência ou inatividade dos respectivos estabelecimentos. Por isso, o Estado intimou o contribuinte a estornar créditos por infração indevida do crédito de ICMS.
A empresa requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, exigindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O estabelecimento alegava a comprovação da relação comercial entre as empresas e a demonstração das operações que geraram crédito de ICMS compensado. Uma liminar chegou a ordenar que o Estado se abstivesse de exigir tal crédito, mas a PGE/SC apresentou Agravo de Instrumento e defendeu que a notificação fiscal possui legitimidade, veracidade e preenche os requisitos exigidos pela lei com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nela, o entendimento é de que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
No julgamento desta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça concordou com as argumentações do Estado e decidiu não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário autorizando o Estado a realizar a cobrança de R$ 9,7 milhões. Nos autos, o desembargador relator Luiz Fernando Boller destacou que a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar a circulação das mercadorias e que o estabelecimento se apropriou de crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, por não corresponder a uma entrada efetiva de mercadoria. Votaram com o relator os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Atuaram no processo a procuradora do Estado Bárbara Thomaselli Martins e o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral.
Agravo de instrumento nº 5019543-26.2021.8.24.0000.
(Colaboração: Pablo Mingoti).