A proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, inclui também a revisão geral anual. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que foi reiterado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC). Com isso, todas as prefeituras de Santa Catarina estão impedidas de conceder o benefício aos seus servidores municipais.
A decisão do TCE/SC foi comunicada ao governador do Estado, ao presidente da Assembleia Legislativa, aos prefeitos, aos presidentes das câmaras municipais, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e às associações de municípios de Santa Catarina.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Por meio dela, estados e municípios receberam recursos para o enfrentamento da pandemia. Contudo, também os entes federados também devem seguir uma lista de normas para evitar o aumento dos gastos públicos até o dia 31 de dezembro deste ano.
O entendimento do STF foi exarado nas ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC-173/2020 por suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos.
“No julgamento das ADIs, o STF deixou claro que as normas trazidas pela LC-173/2020 são momentâneas e excepcionais, e não afrontam o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e nem o da manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos”, esclareceu o conselheiro José Nei Ascari, relator do processo (@CON 21/00249171). Para ele, a Suprema Corte fundamentou-se nos padrões de prudência e da lei de responsabilidade fiscal.
Ascari afirmou que reconhece os efeitos nefastos que a inflação causa no poder aquisitivo do valor da remuneração dos servidores públicos. “No entanto, o momento atual é excepcional, e exige esforços de todos os setores”, argumentou. O relator lembrou que trabalhadores da iniciativa privada também sofrem as consequências, com contratos de trabalho suspensos, jornada e respectivo salário reduzidos, demissões, etc. “Não queremos fazer comparações, mas compreendo que o STF apontou para uma solidariedade federativa fiscal e, assim, o sacrifício deve partir de todos”, concluiu.
O voto do relator seguiu a linha da manifestação do procurador-geral adjunto do Ministério Público de Contas (MPC), Aderson Flores, que se posicionou pela necessidade de modificação de dois prejulgados da Corte de Contas catarinense “por entender que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar pela constitucionalidade do artigo 8° da LC nº 173/2020, englobou a revisão geral anual dentre as vedações do referido dispositivo”.
Para o procurador do MPC, ainda que haja outra ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria tramitando no STF (ADI nº 6697), “o julgamento já realizado, referente às ADIs 6450, 6447 e 6525, mostra-se suficiente à evidenciação do posicionamento da Corte Suprema”.
Anteriormente ao pronunciamento do STF sobre a matéria, o TCE/SC havia se manifestado, em processos de consulta, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual, desde que observados uma série de requisitos legais (Saiba mais). Na decisão proferida agora, os dois Prejulgados emitidos pela Corte de Contas catarinense foram revogados, um deles de forma parcial (Prejulgado 2259) e o outro totalmente (Prejulgado 2269).
Durante o debate do tema, os membros do Pleno discutiram como a decisão refletirá sobre as prefeituras e outras unidades que concederam revisões gerais anuais no período de vigência da LC-173/2020. O assunto, por não ser objeto específico da consulta que estava sendo julgada, deverá ser tratado, conforme entendimento do plenário, em outro processo que tramita na Corte de Contas (@CON-21/00195659), que está sob a relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.