Não configura plágio de trabalho de mestrado o uso do mesmo tema para criar uma disciplina universitária, desde que constatado que o que foi utilizado efetivamente foi a ideia abordada na pesquisa, e não o texto científico. A interpretação é da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi proferida em decisão unânime.
Os ministros analisaram o caso de uma aluna de mestrado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que pedia indenização por suposto plágio na criação de cadeira de pós-graduação na instituição. A disciplina apresentaria objetivos e materiais de pesquisa idênticos àqueles utilizados pela aluna em sua dissertação de mestrado.
Segundo a pesquisadora, o plágio de seu tema de mestrado – vampirismo – teria ocorrido por parte de uma docente da universidade. A discussão foi posta no Recurso Especial 1.528.627/SC, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O caso chegou ao STJ depois que o juízo federal julgou improcedentes os pedidos da aluna, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (sul do país) no julgamento do recurso de apelação. Ela pretendia condenar a universidade a retirar do programa de pós-graduação da Faculdade de Letras disciplina criada com o objetivo de examinar a história literária dos vampiros.
Alegando violação ao artigo 29, I, da Lei 9.610/98 – conhecida como Lei de Direitos Autorais – a mestranda requeria, também, a condenação da UFSC e da professora responsável pela disciplina a reparar os danos extrapatrimoniais por ela sofridos, estimados em R$ 100 mil. Ela argumentava que ao autor é garantido o direito de utilização exclusiva da obra intelectual, inclusive o direito de sua exploração econômica.
Para Sanseverino, não há dúvidas de que a dissertação da autora, assim como as apresentações realizadas em eventos científicos, está devidamente protegida à luz do direito autoral. Mas o relator não encampou a tese da mestranda.
“É preciso averiguar em que extensão se dá essa proteção aos direitos de autor”, afirmou o ministro em seu voto. Ele lembrou que o inciso I da Lei 9.610/98 sinaliza que a proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu texto – e que o artigo 8º da mesma lei exclui expressamente as ideias do âmbito de proteção dos direitos autorais.
Para o cumprimento dessa finalidade, segundo Sanseverino, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer forma de utilização da obra.
O ministro lembrou que exatamente por este motivo o ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada.
“Portanto, embora os textos da dissertação e da apresentação da autora gozem, de fato, da proteção dos direitos autorais, a ideia que teve para sua pesquisa – a análise da construção da figura dos vampiros com base em obras literárias ao longo do tempo – não pode ser por ela apropriada”, defendeu.
Assim, concluiu por entender que os direitos autorais da autora não têm a extensão que ela pretendia, já que não houve a transcrição literal de seu trabalho, ou a cópia de trechos literários ou artísticos nele eventualmente constantes.
“Sendo assim, ainda que se entenda que a bibliografia de seu trabalho também goza da proteção como direito autoral – o que, em si, já é discutível – ela não pode pretender impedir a utilização das obras ali constantes, que por ela também foram consultadas, na disciplina criada no programa de pós-graduação da Faculdade de Letras da Universidade de Santa Catarina, porquanto a ela não pertencem”, concluiu.
Mariana Muniz – Brasília