Biguá News teve acesso agora há pouco ao pedido de prisão preventiva solicitada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na quinta-feira (7), na investigação da compra suspeita de 200 respiradores a custo de R$ 33 milhões pagos de forma antecipada à empresa Veigamed. O ex-chefe da Casa Civil do Governo do Estado Douglas Borba (PSL) estava incluso na lista do MPSC. A desembargadora do Tribunal de Justiça Vera Lúcia Ferreira Copetti negou, naquela ocasião, tais solicitações. Os dados constam do processo Nº 5010352-88.2020.8.24.0000/SC.
Além de Douglas, o MPSC também queria prender o advogado Leandro Adriano de Barros – cujo escritório de advocacia representa juridicamente o Hospital Mahatma Gandhi (que fora contratado por R$ 77 milhões para colocar um hospital de campanha em Itajaí). Dois sócios desse escritório tem estreita ligação com Douglas Borba.
Leia também:
Após operação do Gaeco, Douglas Borba pede exoneração da Casa Civil
Douglas é citado no Jornal Nacional em reportagem sobre os respiradores
O pedido de prisão também foi estendido a Samuel de Brito Rodovalho, Pedro Nascimento de Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, dentre outros, “em razão da suposta prática de crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e, possivelmente, lavagem de dinheiro, a depender do destino dado aos valores pagos pelo erário, além de delitos licitatórios“.
Notícias no WhatsApp? Clique aqui: https://chat.whatsapp.com/LcIjuTus86K53EQX4uT80w
Nesta segunda-feira (11), o MPSC solicitou – e a desembargadora concedeu – o levantamento do sigilo das investigações.
“O feito tramitou, até então, sob sigilo, por considerá-lo indispensável para salvaguardar o cumprimento das cautelares concedidas e para a elucidação dos fatos supostamente delituosos investigados e que envolvem pessoas que ocupam cargos de alto e médio escalão na administração pública. No entanto, conforme ponderou o Ministério Público, “não mais se justifica a restrição de publicidade do feito, diante da deflagração da fase de campo e das normativas expressas no ordenamento jurídico pátrio que regulam o
tema acerca da publicidade dos atos processuais”. Sendo assim e considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5ª, inciso LX, prevê, como regra geral, a
publicidade plena dos atos processuais, defiro o requerimento formulado pelos requerentes (Evento 74), de modo a levantar o sigilo do presente feito, à exceção das peças referentes aos Eventos 69 e 77, que dizem com medida cautelar pendente de
cumprimento“.