A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu recurso do município de Balneário Camboriú contra sentença que não lhe reconheceu o direito de cobrar IPTU referente a uma ilha de propriedade de mineradora catarinense, e ordenou a sequência do processo na comarca.
A empresa alegou que a ilha é área de preservação permanente (APP), com limitações que exaurem seu valor comercial, situação muito diferente dos imóveis urbanos. Porém a câmara entendeu que o fato de haver determinados limites, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do tributo.
Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, o fato de “parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social”. Ou seja, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no Código Tributário Nacional, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede sua incidência. “Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos”, afirmou Martins.
A ação revela que o imóvel, embora seja uma ilha, tem valor comercial, o que permite ao contribuinte utilizá-lo como lastro para seus negócios jurídicos, sendo garantia de transações comerciais e empréstimos. Em um deles, a avaliação foi de quase R$ 1,5 milhão. Isso sem contar que, diariamente, centenas de turistas aportam na ilha para conhecê-la. O município investiu na iluminação da ilha como incentivo turístico, o que também se enquadra em mais um elemento para a cobrança do tributo, informa o TJSC.
(Apelação n. 0001337-45.1995.8.24.0005).