O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu atender a um pedido feito pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) a fim de evitar a perda de centenas de milhões de reais da arrecadação Estadual. O assunto teve repercussão geral reconhecida, ou seja, mesmo que a decisão tenha sido tomada no âmbito de um recurso apresentado por SC, valerá para todas as unidades da federação.
O processo começou a tramitar em 2008 e, no caso concreto, trata da interpretação dada por uma empresa do ramo madeireiro do Meio-Oeste catarinense que pediu o direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) de bens adquiridos e destinados ao uso e consumo do estabelecimento dentro do ciclo de produção de mercadorias destinadas à exportação. A companhia queria aproveitar imediatamente os créditos decorrentes da compra dos insumos, pois entendia que isso estaria assegurado pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
Ao longo do processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) chegou a decidir a favor da empresa. No entanto, os procuradores do Estado, cientes de que a manutenção da decisão poderia causar prejuízos de cerca de R$ 230 milhões por ano à arrecadação estadual, segundo dados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), interpuseram Recurso Extraordinário (RE) na Suprema Corte.
O pedido ganhou repercussão geral, já que outras unidades da federação também sofreriam com o impacto financeiro – o caso chegou a ser discutido em reuniões do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), que reúne os chefes dos órgãos centrais de serviços jurídicos dos Estados e também atua juridicamente em defesa dos interesses dos seus cidadãos. A PGE/SC alegou, entre outros argumentos, que o acórdão violou o preceito constitucional (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a” e inciso XII, alínea “c”).
A tese defendida foi a de que a Constituição prevê a imunidade do ICMS somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior e que a compensação de créditos relativa ao imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme ressalva do art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF, relaciona-se ao crédito físico. “A aplicação do princípio da não-cumulatividade tem como premissa que o bem adquirido seja incorporado fisicamente à mercadoria e que, posteriormente, haja saída do estabelecimento com nova incidência do tributo. Assim, bens adquiridos para o ativo fixo ou para serem consumidos no processo de produção não se incorporam fisicamente à ela e têm a empresa ou indústria adquirente como consumidora final, não havendo, portanto, plausibilidade na aplicação da compensação”.