O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira, 24, a emenda à Constituição de Santa Catarina aprovada em 2016 que alterou os repasses para a saúde. Atendendo à argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), os ministros entenderam que o Poder Legislativo não pode definir, sem a participação do Poder Executivo, o mínimo percentual de aplicação no setor.
A emenda, agora declarada inconstitucional pelos ministros do STF, teve iniciativa parlamentar, retirando a liberdade do administrador público de propor as diretrizes orçamentárias. Aprovada em 2016, a EC 72 modificou os percentuais mínimos de repasse para a saúde, prevendo aumento de 12% para 15% entre os anos de 2017 e 2019, enquanto a Constituição Federal determina que o percentual mínimo deve ser de 12%.
“A jurisprudência pacífica do STF veda que a destinação adicional de recursos no orçamento seja feita unilateralmente pelo Legislativo sob pena de afronta à Constituição Federal. A promoção dessas leis deve ser do chefe do Poder Executivo a quem compete, pelo princípio da tripartição dos Poderes, a iniciativa de leis orçamentárias”, ressaltou o procurador do Estado Fernando Alves Filgueiras da Silva, que fez a sustentação oral durante o julgamento no Supremo.
O ministro Luiz Fux, relator da ADI 5897, votou pela procedência do pedido do Estado de Santa Catarina para declarar inconstitucional a emenda. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Fux ressaltou que o voto reforça a jurisprudência da Corte e citou decisões em casos semelhantes. “A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que respeita a separação dos Poderes e consubstancia norma de observância obrigatória para os demais entes federados”, afirmou o relator.
“A usurpação da iniciativa legislativa em matéria orçamentária por parlamentar ou mesmo pelo constituinte estadual ocorre tanto pela criação de rubricas quanto pelo estabelecimento da vinculação de receitas orçamentárias, quando não previstas ou não autorizadas na Constituição Federal. A função legislativa de frear e limitar os poderes do Executivo na elaboração do orçamento deve ocorrer no momento de deliberação e aprovação da proposta orçamentária, vedada a vinculação abstrata de receita, salvo autorizações constitucionais”, destacou Fux.
O entendimento também foi acompanhado pelo subprocurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, para quem a manutenção da emenda “não é possível nos termos da jurisprudência deste tribunal”. “A colocação unilateral pelo legislativo é um descompasso no equilíbrio entre os Poderes, na relação entre o Legislativo e o Executivo”, frisou Medeiros.
A ADI foi protocolada pela PGE em fevereiro de 2018, assinada pelo chefe do Poder Executivo à época, pelo então procurador-geral do Estado, Ricardo Della Giustina, pelo procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Eduardo Zanatta Brandeburgo, e pelo procurador do Estado Bruno de Macedo Dias.
“A petição inicial não busca reduzir os investimentos da saúde, nem discutir a sua prioridade para o Estado. A sua fundamentação e objetivo foi assegurar a prerrogativa do Poder Executivo para planejar a destinação dos recursos financeiros disponíveis ao Estado”, observa Dias.
ADI 5897