O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4386 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que condicionavam a abertura de ação penal contra o governador, seu vice e o secretariado estadual à prévia autorização da Assembleia Legislativa (Alesc).
O relator aplicou, monocraticamente, entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797, quando foi fixada a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentalmente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que os dispositivos afrontariam a Constituição Federal de 1988, a qual não prevê a necessidade de prévia autorização da Assembleia ou da Câmara Distrital (do Distrito Federal) para a instauração de ação penal contra os governadores de estado ou do Distrito Federal, ou contra quaisquer outras autoridades estaduais ou distritais.
Em sua decisão, o ministro lembra que a controvérsia trazida nos autos foi exaustivamente apreciada pelo STF, especialmente nos precedentes citados. “Assentou-se de modo claro a inconstitucionalidade de normas locais que demandem autorização prévia, a ser deferida por deliberação da Assembleia Legislativa estadual, para instauração de processos contra o respectivo governador, em casos de crimes comuns”, ressaltou. Barroso lembrou ainda que, na ocasião, a Corte, ciente da pluralidade de ações de conteúdo análogo contra normas de outros entes federativos, delegou expressamente aos ministros a possibilidade de provimento monocrático, em consonância com o entendimento fixado. “Prestigia-se, assim, o entendimento do Plenário, ao mesmo tempo que se evita o desnecessário prolongamento do feito e o inoportuno congestionamento da pauta”, destacou.
O ministro julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 40, inciso XVI, e do trecho “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, do artigo 73, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina.