Os estados não podem legislar sobre trânsito, competência exclusiva da União. Baseado neste argumento, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional leis aprovadas pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina que obrigavam o Estado a limitar o número de empresas autorizadas a fabricar placas de identificação de veículos automotores.
Assim, a administração estadual poderá realizar chamamento público para o credenciamento dos prestadores desse serviço, estabelecendo regras e valores máximos que deverão ser cumpridos. O sistema de credenciamento com número ilimitado de empresas traz vantagens aos usuários, já que promove a competitividade, melhorando a qualidade do serviço e reduzindo o preço.
Ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Ministério Público Federal, os ministros do Supremo ainda confirmaram que a autorização para funcionamento das escolas de formação de condutores também deve ser feita mediante credenciamento, seguindo as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Em Santa Catarina, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Estado e o Ministério Público, em 2006, exigia a realização de licitação para selecionar as empresas, limitando o número de prestadores desse serviço. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) buscou suspender o TAC, mas o Tribunal de Justiça (TJ) confirmou a sua validade. O processo transitou em julgado em 2014.
Mesmo assim, os procuradores insistiram e foi interposta uma Ação Rescisória (Nº 4011017-63.2016.8.24.0000), sob o argumento de ser inconstitucional a delegação, por meio de licitação, de serviços públicos na área de trânsito. No final do ano passado, o desembargador do Tribunal de Justiça Cid Goulart suspendeu o TAC, atendendo às alegações da Procuradoria de que o Código de Trânsito aponta o credenciamento como a forma adequada para atribuir a particulares o exercício de atividades relacionadas ao “poder de polícia administrativa”, o que inclui fabricação de placas automotivas e formação de condutores.
Além disso, foi invocado o Decreto Estadual Nº 5.713/2002, que serviu de base para jurisprudência do próprio TJ, em processo similar. “O TAC somente poderia ter sido firmado mediante expressa autorização do governador, consultada previamente a Procuradoria Geral do Estado, que emitiria parecer sobre o tema, o que não aconteceu naquela oportunidade”.
Na época, o desembargador suspendeu o Termo de Ajustamento também baseado nos argumentos da PGE de que existia uma ação no Supremo pedindo a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que disciplinavam o tema.
“Não se pode compelir o Estado de Santa Catarina a promover processo licitatório e a restringir o número de fabricantes de placas e lacradores quando existe o risco potencial de nossa Corte Constitucional decidir que não pode o ente federado legislar a tal respeito ou, até mesmo, que a hipótese é de credenciamento”, afirmou Goulart, antevendo o que de fato aconteceu agora: o STF suspendeu dispositivos da lei catarinense Nº 13.721/2006, com as alterações promovidas pelas leis Nº 14.246/2007 e Nº 15.365/2010, assim como as normas regulamentadoras.