O Supremo Tribunal Federal (STF) informou, na tarde desta segunda-feira (24), que o ministro Luiz Fux negou Habeas Corpus solicitado pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC).
Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) por crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação (artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1993), por fatos ocorridos quando foi vice-prefeito da cidade de Pinhalzinho (SC) e ocupou transitoriamente a chefia do Poder Executivo municipal.
Conforme os autos, à época dos fatos, João Rodrigues foi denunciado por ter dispensado, fora das hipóteses legais, a realização de procedimento licitatório para a alienação de uma retroescavadeira, bem como por ter fraudado a licitação realizada para a compra de uma nova máquina. Com a conclusão da instrução criminal, ele foi condenado a cinco anos e três meses de detenção no regime semiaberto.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitando a declaração de nulidade da ação penal ou, alternativamente, do acórdão condenatório. Sustentou a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, a inépcia da denúncia, a regularidade do procedimento licitatório, atipicidade da conduta de seu cliente e a inaplicabilidade ao caso da lei geral de licitações diante da existência de regras específicas do Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores.
O STJ declinou da competência para processar e julgar o caso, remetendo os autos ao Supremo, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, tendo em vista que João Rodrigues foi eleito deputado federal.
Decisão
Ao analisar alegação da defesa no sentido de não caber à Justiça Federal atuar no processo penal, o relator afirmou que o TRF-4 assentou a competência da instância federal tendo em vista que os crimes de dispensa irregular de licitação e de fraude à licitação foram praticados em detrimento de verba pública federal. Isso porque a origem da verba utilizada pelo Município de Pinhalzinho para a aquisição da retroescavadeira foi um contrato celebrado entre o município – por meio do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário (FUNDAPI) – e o Ministério da Agricultura – via recursos da Caixa Econômica Federal.
O ministro afirmou que, ao contrário do alegado pela defesa, a verba federal repassada não se incorporou definitivamente ao patrimônio do município, “tendo em vista que o Contrato de Repasse não conferiu autonomia ao ente municipal para administrá-la de forma discricionária; mas, ao contrário, previu, expressamente, a necessidade de prestação de contas à União”.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia, o relator ressaltou que o Plenário do STF, na Ação Penal 396, decidiu que “é apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal”. Ele observou que, na hipótese, a denúncia descreve de forma minuciosa e individualizada as condutas praticadas pelo condenado, destacando, inclusive, ser ele “o principal responsável pela fraude na licitação, como prefeito municipal em exercício de Pinhalzinho, eis que autorizou e chancelou todo o processo licitatório”.
Em relação à atipicidade da conduta do deputado apontada pela defesa, o ministro Luiz Fux verificou que a aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da existência do dolo específico do condenado de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Por fim, quanto ao questionamento em relação à aplicabilidade do Decreto-Lei 201/67, o ministro destacou que o Plenário do STF (AP 493) entendeu que “o fato de o acusado ter praticado a conduta descrita na denúncia na condição de prefeito, só por si, não atrai o tipo do artigo 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, eis que a Lei 8.666/93 trata especificamente de crimes nas licitações e contratos da Administração Pública, inclusive no âmbito municipal”.
Do STF – EC/CR