O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 147106, impetrado em favor do empresário Aroldo Carvalho Cruz Lima, condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de duplo homicídio contra Rafael de Lucca Geraldo e Vítor Hugo Marins Filho, em um acidente de trânsito em Florianópolis, em 2002. A informação foi publicada pelo STF nesta segunda-feira (11).
Segundo consta da denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Aroldo dirigia embriagado um carro BMW na terceira faixa da avenida Beira-Mar Norte, a 110 km/h. Na altura de uma rede de fast food, ele bateu em um automóvel Audi, onde estavam Rafael e Vítor, ambos com 23 anos. O acidente causou a morte dos dois jovens e ferimentos graves em outro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto pela defesa e contra esta decisão foi impetrado HC no STF. O ministro Luiz Fux não verificou na decisão do STJ flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que justificassem a concessão do pedido. Apontou ainda que o entendimento da Primeira Turma do STF é no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário.
Segundo o ministro, a ameaça à liberdade deve ser demonstrada objetivamente, de forma clara e dotada de plausibilidade. “A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolher a liberdade de locomoção física do paciente [acusado] não permitem o conhecimento deste ponto da impetração”, disse.
Quanto à alegação da defesa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular), o relator frisou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não existe nulidade na decisão que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a respaldar a decisão com elementos indiciários de autoria e materialidade constantes dos autos.
Em relação ao pedido de desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, o ministro Luiz Fux apontou que isso demandaria a análise de provas, o que é vedado em habeas corpus. O relator também não verificou ilegalidade no fato de o juízo de primeira instância ter negado diligências solicitadas pela defesa, pois o Código de Processo Penal autoriza o magistrado, o qual é o destinatário da prova produzida, a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.