O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36620, por meio do qual o Partido Popular Socialista (PPS) buscava impedir a indicação pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para exercer o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos da América. O relator, no entanto, verificou que o partido não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na hipótese.
Entre outros argumentos, o PPS alegava que o presidente não estaria agindo de modo republicano ao indicar descendente direto para a ocupação de cargo público estratégico. “Trata-se de retrocesso civilizatório e institucional para o país, que retorna a práticas antigas e arduamente combatidas durante anos”, sustentou. Ainda segundo a legenda, a indicação ofenderia os princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles a impessoalidade, a moralidade e a eficácia.
O relator explicou que o uso do mandado de segurança coletivo por partidos, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12.016/2009, pressupõe a ameaça aos interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária. Segundo o ministro Lewandowski, o PPS postula, em nome próprio, a tutela jurisdicional de interesses difusos e ressalta sua iniciativa para agir em defesa da ordem jurídica vigente. No entanto, o Plenário do STF, lembrou o relator, já se pronunciou no sentido de negar legitimação universal a partido político para impetrar mandado de segurança coletivo destinado à proteção jurisdicional de direitos ou de interesses difusos da sociedade civil, “especialmente quando a pretendida tutela objetivar a defesa da ordem constitucional”. Lewandowski citou diversos precedentes do STF nesse sentido.
Para o ministro, não se pode extrair da legislação aplicável à matéria interpretação que reconheça direito aos partidos para utilizar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses ou direitos difusos, “seara na qual está inserido o ato político genuinamente discricionário de indicação dos chefes de Missão Diplomática Permanente pelo Presidente da República, nos termos da redação do artigo 84, inciso VII, da Constituição Federal de 1988”.