Um comerciante de Florianópolis que teve a conta de trabalho na rede social Facebook desativada sem justificativa será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, entendeu que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão da falha na prestação dos serviços contratados.
Durante a pandemia da Covid-19, o comerciante viu a sua conta em rede social, que era utilizada até então como passatempo, virar o seu principal canal de venda com os consumidores. Ele comercializa camisetas com bordões da internet. Em junho de 2021, a conta foi desativa sem justificativa. Diante da situação, o comerciante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
A empresa dona da rede social afirmou que o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta. Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu ao TJSC. Alegou que ficou impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com seu público, o que atingiu sua honra objetiva. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.
O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do ‘Instagram’ do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5052700-18.2021.8.24.0023/SC).