A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu que a produtora Bella Entretenimento LTDA, sediada em Florianópolis, não deve indenizar modelo que autorizou a divulgação da sua imagem e voz no portal da empresa e na internet. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a tese inaugural de que houve comercialização do material com “sites de prostituição e pornografia”. Apesar disso, o Google e o Facebook deverão excluir as publicações identificadas pela modelo. Já o Yahoo fez acordo com a autora da ação.
Em julho de 2013, a modelo firmou contrato com a produtora para a realização de fotos sensuais. As imagens, consistentes em fotos e vídeos, deveriam ter sido publicadas apenas em site próprio da contratada e em jornais de circulação local. Apesar disso, as imagens foram encontradas em cerca de 90 mil páginas da internet, tanto em sites de acompanhantes de luxo quanto em outros de pornografia. Por conta disso, foram criados perfis falsos em rede social e sua imagem foi associada a prostituição.
A modelo ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. O juízo de 1º grau atendeu parcialmente o pedido para condenar a produtora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença também determinou que as empresas Google, Facebook e Yahoo retirassem as publicações com o nome da modelo em endereços eletrônicos de acompanhantes e de cunho pornográfico no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Inconformados, a produtora e o Google recorreram ao TJSC. A empresa que assinou contrato alegou que foi vítima de pirataria e que as imagens e os vídeos foram retirados irregularmente do seu portal. Em razão disso, pleiteou a reforma da sentença para afastar o dano moral. Já o Google disse ser inviável a retirada das páginas sem a identificação de cada URL.
“(…) não há como ignorar que a demandante, ciente desse risco, optou por ser fotografada e expressamente autorizou a divulgação de sua imagem e voz, não somente nos portais (nome), mas ‘na internet’, de modo geral, e isentou a empresa de eventuais danos decorrentes do uso ilegal do conteúdo cedido. Assinale-se, por fim, que a própria sentença afastou por ausência de prova a tese inaugural de que houve comercialização do material com ‘sites de prostituição e pornografia’. Nesse cenário, não há como reconhecer o dever de indenizar, por não se vislumbrar na atuação da primeira ré ato ilícito gerador das lesões suportadas pela autora”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação n. 0315830-30.2014.8.24.0023/SC).