A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, derrubar a liminar que mantinha a vereadora Salete Cardoso (PL) no quadro funcional da Prefeitura Municipal. A decisão do colegiado ocorreu na quinta-feira (7) e a publicação do acórdão foi feita na tarde desta sexta-feira (8).
Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, que no dia 28 de junho havia concedido uma liminar para Salete poder concorrer a cargos eletivos nas eleições municipais. Porém, com o fim do pleito eleitoral, a desembargadora pontuou que o novo contexto fático é diverso daquele em que Cardoso obteve a liminar.
“Concluindo, embora se tenha lobrigado a probabilidade do direito invocado pela agravante [Salete Cardoso] no momento em que foi deferida a liminar em seu favor, considerando o novo contexto fático e probatório dos autos, conclusão é diversa; ou seja, que não está mais presente tal requisito. E, diante da não demonstração da probabilidade do direito, torna-se desnecessário o exame do perigo da demora, ante a necessidade de cumulação de tais pressupostos para a concessão de tutela pretendida“.
A desembargadora explicou, em seu voto, que a carência das exigências da lei processual resulta no dever de revogação na decisão que deferiu a tutela de urgência reclamada por Salete, “resultando no desprovimento do agravo de instrumento.”
Salete recorre no TJSC contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que havia mantido o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com a sua demissão do serviço público municipal. No entanto, a decisão desta quinta-feira da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a sentença de primeira instância na íntegra.
“(…) do exame dos autos administrativos é possível constatar, a princípio, que a Comissão Processante permitiu à agravante não apenas a apresentação de manifestações, como também a produção de provas, fundamentando a decisão final nos elementos de prova produzidos até então“, observou Copetti, em trecho de seu voto.
Outros apontamentos da relatora em seu voto:
- No caso, o fato que deu causa à instauração do PAD é inquestionável: a existência de registros de muitas faltas injustificadas.
- há elementos suficientes, nos autos, que indicam o cometimento do tipo administrativo de inassiduidade, para o qual a pena prevista na legislação local é a demissão.
- não há elementos substanciais que apontem para uma flagrante ilegalidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa
- constato que não há nos autos elementos de prova suficientes que amparem a alegação de perseguição política por motivação de gênero.
- conforme consta no relatório da Polícia Federal, não restou constatada, até então, a prática de crime de violência política contra a agravante
- o embate de forças políticas no interior dos centros de poder é característica própria do jogo democrático
Com o acórdão do TJSC publicado hoje, Salete Cardoso continua demitida do serviço público municipal para qual era concursada. Porém, a decisão não interfere no mandato eletivo de vereadora que ela exerce na Câmara Municipal, cujo período se encerra em 31 de dezembro de 2024.
Veja o voto da desembargadora Copetti na íntegra clicando aqui.
Veja o acórdão da 4ª Câmara do Direito Público clicando aqui.