A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de uma moradora da capital que construiu uma casa e um rancho em área de preservação permanente (APP) no bairro Córrego Grande, em Florianópolis.
Ela agora terá de demolir as duas edificações e apresentar um plano de recuperação ambiental da área degradada, no prazo de 180 dias. A Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) e o município de Florianópolis também figuraram como réus da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual e terão a obrigação solidária de garantir a implementação do plano de recuperação da APP.
Segundo os autos, pelo menos desde 2005 a acusada tem ciência da irregularidade da obra, pois naquele ano foi lavrado o primeiro auto de infração ambiental. Porém, o processo administrativo não teve andamento. Além disso, a edificação não possui alvará de construção e habite-se, ao contrário do que exige o Código de Obras do município.
Em seu recurso ao TJ, a mulher alegou que o terreno não faz parte do Parque Natural Municipal do Maciço da Costeira e nem da região do Poção, que compõem a APP. Ela também argumentou que o elemento hídrico que passa próximo da sua residência não é um curso d’água natural, portanto não incide APP nas suas margens. A Floram e o município de Florianópolis requereram a improcedência dos pedidos do MP.
No entendimento do relator da matéria, além do avanço da proprietária em área de APP, a omissão dos órgãos públicos também é evidente, visto que deixaram de fazer uso dos mecanismos inerentes ao poder de polícia para fazer cessar o dano ao meio ambiente. Neste sentido, ficou caracterizado o descumprimento da obrigação constitucional e legal de promoção do adequado ordenamento territorial, que deveria se dar mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
De acordo com o desembargador, imagens de geoprocessamento não deixam dúvidas em relação ao zoneamento da área de proteção permanente e à proximidade do terreno da ré com os cursos hídricos. A decisão foi unânime (Apelação n. 5053358-76.2020.8.24.0023/SC).