A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) ordenou que a Prefeitura de Governador Celso Ramos apresente, em um prazo de 90 dias, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) da praia da Armação da Piedade. O acórdão do julgamento foi disponibilizado na noite desta quarta-feira (14) e os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis pelo Ministério Público Federal (MPF), contra dois proprietários de construções sobre a restinga e a faixa de areia da praia, a União e o Município. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido em relação ao Município de Governador Celso Ramos e réus particulares, condenando-os à demolição e retirada de todas as edificações construídas, sob pena de aplicação de multa de R$ 10 mil ao dia, além da apresentação do PRAD e a devida recuperação da área, também sob multa de R$ 10 mil ao dia.
Naquela sentença, o Município restou condenado a identificar todas as ocupações existentes sobre a faixa de praia na Armação da Piedade e seus responsáveis, bem como a, com tais dados, promover as demolições e recuperações necessárias. O magistrado fixou prazo máximo de dois anos para completo cumprimento da decisão, sob pena de execução e de multa pelo inadimplemento (a ser fixada pelo juízo), além da responsabilização por improbidade administrativa do prefeito municipal.
A Prefeitura recorreu da sentença ao TRF4, em Porto Alegre, alegando que que não cabe ao Município a interferência na propriedade privada para apresentação de PRAD e demolição da construção, devendo o particular demolir e retirar todos os materiais e entulhos da área. “No que tange ao prazo determinado na referida sentença para apresentação do PRAD, em cumprimento da sentença é muito exíguo, tendo em vista a necessidade da Administração Pública realizar processo Licitatório para a contratação dos serviços, uma vez que a municipalidade não possui fundação municipal de meio ambiente”, argumentou a defesa.
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Em seu voto, a desembargadora elencou julgados que dão jurisprudência à causa, explicando ainda que o MPF anexou fartos documentos que comprovam as irregularidades e os danos ambientais, com fotos de construções em áreas de preservação permanente, inclusive em plena praia e em cima de costões rochosos.
A relatora também afastou a pretensão do apelante de que fosse determinada a redução do valor da multa diária fixada em caso de descumprimento de decisão judicial. “A multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade, não havendo razões para que seja afastada ou reduzida a um patamar inferior ao fixado, considerando que deve ser em valor suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação de fazer no caso, principalmente tendo em vista que há muitos anos ocorre a omissão do Município”, pontuou Marga Inge Barth Tessler.
Ainda cabe recurso da decisão.