A Justiça Trabalhista não pode conceder reajuste salarial a servidores do Estado quando o limite de gastos com pessoal ultrapassa os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Com base neste argumento, apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu decisão da Corte regional trabalhista que autorizava aumento de 9,8% para os servidores do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc).
O efeito suspensivo foi concedido pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, até o julgamento final da ação pela ‘Seção de Dissídios Coletivos’ da Corte. Para o presidente do órgão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST proíbe que a Justiça imponha gastos que não podem ser assimilados pelo gestor público.
“Se assim não fosse, o Poder Judiciário teria o condão de estar acima da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo discricionariamente gastos à administração pública, não assimiláveis pelo Tesouro”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12ª), com sede em Florianópolis, tinha concedido, em setembro de 2016, o reajuste salarial aos servidores do Ciasc, atendendo ao pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina.
No recurso ao TST, a PGE alegou que o aumento era ilegal, pois em abril de 2016 o Estado editou Resolução para suspender qualquer reajuste aos empregados públicos. A medida atendeu recomendação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que, na época, apontou que Santa Catarina já havia atingido o limite prudencial de 46,55% de gastos com pessoal, estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao mesmo tempo, o Estado destacou que a Súmula Vinculante 37, do STF, dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.
“O aumento de vencimentos dos servidores públicos e empregados públicos depende de normas próprias, que não podem ser substituídas exclusivamente por decisão judicial, sendo certo que o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes”, ponderou a defesa do Estado de Santa Catarina.
Diante destes argumentos, o presidente do TST suspendeu o reajuste, sustentando que “como o acórdão regional decidiu a lide em aparente oposição à jurisprudência do STF e do TST, impõe-se que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário”.