O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, negou ontem (10), no início da noite, pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de João Santana e de sua mulher, Mônica Moura, presos desde o dia 23 de fevereiro em decorrência da 23ª fase da Operação Lava Jato. Conforme a decisão, a manutenção da prisão se faz necessária pois há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de risco concreto à ordem pública e à instrução do processo, pela possível destruição de provas.
De acordo com a defesa, o casal se colocou à disposição da Justiça Federal para prestar esclarecimentos, tendo voltado ao Brasil tão logo soube do decreto de prisão. Santana e Mônica também negaram ter excluído uma conta no serviço de armazenamento de dados online Dropbox, um dos fundamentos para a prisão, ou determinado que alguém o fizesse, e que nunca movimentaram um centavo da conta estrangeira não declarada.
Ao negar liminarmente o habeas corpus, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso da operação Lava Jato no TRF4, entendeu que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. Ainda que não sejam agentes públicos ou executivos das empreiteiras envolvidas, há indícios suficientes de participação nos crimes cometidos sistematicamente por aqueles, “em especial pelos diversos depósitos subreptícios realizados em sua conta, sobre os quais não lograram comprovar a origem lícita”, afirmou o magistrado.
Gebran ressaltou que nem mesmo a notoriedade da operação Lava Jato desestimulou a continuidade delitiva, com depósitos realizados na conta de Santana entre outubro de 2014 e maio de 2015. “Sequer a instauração de várias ações penais, com diversas ordens de prisão, inibiu o paciente e os demais envolvidos, de onde é possível supor a impossibilidade de desagregação do grupo criminoso sem a segregação cautelar dos envolvidos”, destacou em sua decisão.
Quanto à exclusão da conta no Dropbox, o desembargador lembrou que Santana disse que a conta teria sido excluída pelo administrador, porém, não conseguiu comprovar que não é o administrador de sua própria conta. “Limitou-se a afirmar que não é, mas não fez prova contundente”, aponta Gebran. Assim, concluiu, havendo indicativos de destruição de provas, o risco à instrução do processo subsiste.
Para o desembargador, é louvável o fato de os pacientes terem retornado espontaneamente ao Brasil para prestar informações e apresentar-se para sua prisão temporária. No entanto, o casal não foi capaz de “afastar os indícios de envolvimento com corrupção sistêmica que se instalou, tampouco abalar os indícios de destruição de evidências”, finalizou.
TRF4